Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) Processo 0027111-68.2024.8.26.0114 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Itaú Unibanco S/A -
Vistos.
Trata-se de incidente formulado por ITAU UNIBANCO S/A, visando a desconsideração da personalidade jurídica inversa da empresa DRAFT BEER CHOPERIA LTDA., cujo sócio é Edson Massakasu Utumi, e o redirecionamento da execução em face das empresas DRAFT STORE DELIVERY DE CHOPP LTDA e ORIGINAL DRAFT BEER CHOPERIA E ADEGA LTDA, todos qualificados nos autos. O requerente fundamenta seu pedido na ausência de bens capazes de satisfazer seu crédito e na confusão patrimonial entre as empresas, caracterizando grupo econômico, com o firme propósito de lesar seus credores (fls. 01/05). Os requeridos foram citados (fls. 52 e 60), mas não apresentaram contestação (fls. 54 e 62). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Verificada a higidez do ato citatório e a ausência de resposta, a parte ré é revel. A revelia enseja, a teor do artigo 344 do Código de Processo Civil, a admissão como verdadeiros dos fatos narrados na inicial, os quais, demais disso, estão devidamente prestigiados pela documentação juntada na inicial. Verifica-se que tanto a empresa executada, quanto as empresas requeridas contam com um sócio em comum, Henrique Utumi, e que todas as empresas exercem atividades semelhantes relacionadas ao comércio de bebidas (fls. 28/29; 34/35 e 40/41), o que sugere, considerando a ausência de bens em nome da executada, o desvio de patrimônio para as demais sociedades, com o intuito de eximir-se do pagamento das dívidas contraídas pela devedora e lesar credores. É certo que a ausência de bens, por si só, não autoriza a decretação da desconsideração da personalidade jurídica. Entretanto, tal fato, somado às evidências acima expostas e à ausência de defesa pela parte requerida, permite presumir verdadeiras as alegações deduzidas na inicial.
Ante o exposto, DECRETO a desconsideração da personalidade jurídica inversa da empresa DRAFT BEER CHOPERIA LTDA., para determinar a inclusão de DRAFT STORE DELIVERY DE CHOPP LTDA e ORIGINAL DRAFT BEER CHOPERIA E ADEGA LTDA no polo passivo do cumprimento de sentença. Translade-se cópia desta decisão para a execução e intimem-se os requeridos, naqueles autos, a pagarem a quantia devida, nos termos do art. 523 do CPC. Intime-se.