Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Bernardes (OAB 126276/SP), Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB 156754/SP) Processo 0067026-86.2008.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernando da Silva Tavares -
Vistos. Já foram realizadas pesquisas pelos sistemas à disposição do Poder Judiciário. Apesar de todos os esforços, não se logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora da parte executada. Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido: "A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacenjud." (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). Isto porque, inviável a oneração do Poder Público para continuar buscando bens em execução de improvável localização de patrimônio do devedor, diante das evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, considerando que, após todas as tentativas e o longo tempo decorrido, não se logrou encontrar patrimônio do devedor. Diante da impossibilidade de repetição de diligências pelo juízo, para que a parte credora possa realizar buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), mas considerando que é facultado ao credor continuar envidando esforços na busca da satisfação de seu crédito, sob seu ônus, concedo alvará judicial para busca de bens apenas, vedado o bloqueio sem prévia autorização judicial. Servirá a presente decisão, por cópia digitada como alvará, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica a parte exequente (referida no cabeçalho desta decisão) autorizada a promover pesquisas perante todos os órgãos públicos e privados responsáveis por registros e sistemas de bens, inclusive Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais - CNSeg, CVM, instituições financeiras, Receita Federal, Detran (deve a instituição destinatária atentar que a pesquisa, neste momento processual, não é passível de substituição por Sisbajud, Infojud e Renajud, não podendo se negar a realizá-la, sob o argumento de existirem os sistemas eletrônicos), operadoras de cartão de crédito, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, Secretaria da Fazenda Estadual (Nota Fiscal Paulista); Ofícios de Registro de Imóveis, Capitania dos Portos, Juntas Comerciais, CETIP e quaisquer outros órgãos ou entidades congêneres, visando à obtenção de informações acerca da existência de bens e ativos em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada (referida no cabeçalho desta decisão). Quem receber deverá prestar, DIRETAMENTE ao exequente (e exclusivamente a ele), todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, não devendo encaminhar informações a este Juízo. Sob pena de crime de desobediência, é vedado à instituição destinatária remeter a resposta das pesquisas ao juízo, cabendo entregar diretamente à parte exequente, à exceção da Receita Federal (art. 198, § 2º CTN). Caso venha a ser remetida pela Receita Federal declaração de imposto de renda do devedor, sem nova conclusão, junte-se nos autos como "documento sigiloso", dando-se ciência ao exequente. Este alvará judicial é válido por seis anos, a contar da data desta decisão. Salienta-se que a orientação acima referida, a qual faz referência à impossibilidade do juízo de repetir pesquisas de bens em seus sistemas eletrônicos, com a alternativa de se conceder alvará judicial, com validade de seis anos, em favor da parte exequente, foi extraída do manual de práticas cartorárias elaborado pela própria Corregedoria Geral de Justiça.
Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis,remetam-se os autos ao arquivo (movimentação 61613), sem anotação de extinção definitiva, com a suspensão da execução e da prescrição pelo prazo de um ano (Artigo 921, inciso III e § 1º do CPC), podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando o exequente indicar patrimônio do executado com o documento comprobatório de sua existência. Intime-se.