Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Andréia Aparecida Conti (OAB 404699/SP) Processo 1001735-87.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sara Rodrigues Cardoso de Carvalho -
Vistos. Dispensado o relatório na forma da lei. FUNDAMENTO E DECIDO. Sara Rodrigues Cardoso de Carvalho propôs a demanda contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo pleiteando declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o adicional de local de exercício - ALE. Em sua defesa, a requerida pugna pela ilegitimidade e incompetência do juízo, ante o regime de contratação temporária da autora e no mérito, defende a legalidade do desconto. Afasto a alegação de ilegitimidade passiva, visto que a requerida é parte legítima, uma vez responsável pelo cálculo e repasse dos valores referentes aos descontos previdenciários e responsável direta pela contribuições. Quanto à incompetência, decidida a legitimidade passiva da requerida, este juizado tem competência absoluta para a matéria. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. O feito foi, ou deveria ter sido, instruído por documentos suficientes ao esclarecimento do direito, juntados com a inicial e a contestação. No mérito, a ação é improcedente. No caso dos autos, a autora sofreu desconto de contribuição previdenciária sobre a verba adicional de local de exercício, enquanto professora temporária contratada pela requerida. A| verba em discussão de fato não tem caráter permanente,
trata-se de benefício eventual e concedido em razão das condições em que o trabalho é executado (pro labore faciendo). A Lei Complementar 669/91, com a redação atualizada até a LC 1.374 de março de 2022 e Decreto nº 66.806 de junho de 2022, especifica: "Artigo 1º - Fica instituído Adicional de Local de Exercício - ALE aos integrantes do Quadro do Magistério que estejam desempenhando suas atividades em: I - localidade que apresente condições ambientais, geográficas, econômicas ou sociais vulneráveis; II - unidades escolares da rede estadual, conforme perfil tipológico baseado em um conjunto de indicadores de vulnerabilidade socioeconômica, fatores de risco, dificuldade de acesso por meio de transporte coletivo ou indicador de baixa atratividade de força de trabalho. Parágrafo único - As unidades escolares de que tratam os incisos I e II deste artigo serão identificadas por Resolução do Secretário da Educação, conforme critérios estabelecidos em decreto". Há razão para a referida vantagem pecuniária não se incorporar aos vencimentos do servidor, a vantagem tem por objetivo levar os profissionais a se interessarem pelos postos de trabalho com maior grau de dificuldade de exercício. Sendo uma verba transitória, paga enquanto o trabalhador se mantiver naquela localidade específica. Entretanto, a autora foi contratada nos termos da Lei Complementar n. 1.093, de 16/07/2009, categoria O, como demonstram os holerites (fl. 33-49) e assim, está vinculada o Regime Geral de Previdência Social, regida pela Lei Federal nº 8.212/1991, que dispõe: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Observa-se que a contribuição previdenciária no RGPS, tem base de cálculo que inclui a totalidade dos rendimentos. Assim, os descontos são legais e independem de a verba ter caráter permanente ou não. Em casos semelhantes, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL TEMPORÁRIO(A). PROFESSOR(A). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCICO (ALE). 1. Pretensão de restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a verba Adicional de Local de Exercício (ALE). 2. Sentença de procedência. 3. Servidora vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, com regras distintas. 4. Incidência da Lei Federal nº 8.212/91. Base de cálculo da contribuição previdenciária ampla, abarcando a totalidade dos rendimentos percebidos. 5. Sentença reformada. 6. Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001154-05.2025.8.26.0602; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025)". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - OMISSÃO CARACTERIZADA - Contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) - Caso em que o autor é professor temporário vinculado ao RGPS - Observância do art. 20 da LCE 1.093/09 e do art. 28 Lei Federal 8.212/91 - Precedentes do Colégio Recursal - Pedido que deve ser julgado improcedente - Honorários advocatícios de sucumbência que não são devidos, ante a modificação do julgamento - Embargos acolhidos, com efeitos modificativos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004001-45.2024.8.26.0624; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Tatuí - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025)". O Supremo Tribunal Federal firmou o tema n. 1.344 proferida no Recurso Extraordinário n. 1.500.990/AM: O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG. Assim, ante as características próprias do regime de contratação, a contribuição previdenciária abrange a totalidade das verbas, sejam permanentes ou não, e por isso, a improcedência do feito é medida que se impõe. Reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal. P.I.C. Carapicuíba, 06 de maio de 2025.