Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 5.648,19
Órgão julgador
04 Civel de Carapicuiba
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAS DA GRANJA
CNPJ
Autor
MICHEL MIGUEL DA SILVA
CPF
Reu
LARISSA LIMA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FÁBIO DUTRA ANDRIGO
OAB/SP 325055·CPF·Representa: Autor
YURI LAGE GABAO
OAB/SP 333697·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Certidão de Publicação Expedida
31/03/2026, 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
30/03/2026, 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
30/03/2026, 16:43
Conclusos para julgamento
30/03/2026, 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/03/2026, 23:41
Certidão de Publicação Expedida
27/01/2026, 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
26/01/2026, 14:05
Proferido Despacho de Mero Expediente
26/01/2026, 13:36
Conclusos para despacho
23/01/2026, 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/12/2025, 12:07
Arquivado Provisoriamente
15/05/2025, 11:19
Expedição de Certidão.
15/05/2025, 11:19
Juntada de Outros documentos
12/05/2025, 14:10
Juntada de Outros documentos
12/05/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fábio Dutra Andrigo (OAB 325055/SP), Yuri Lage Gabao (OAB 333697/SP) Processo 1007865-64.2023.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Villas da Granja -
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes às fls. 169/170 e, nos termos do art. 922, do CPC, SUSPENDO o andamento da execução até o integral cumprimento da avença. Proceda-se à interrupção da ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD, bem como a liberação de eventuais valores constritos. Caso a transação não seja cumprida voluntariamente pelo devedor, o processo retomará o seu curso (art. 922, par. único, do CPC), devendo o exequente requerer em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório. Decorrido o prazo de cumprimento da avença, as partes deverão comunicar este juízo em 30 (trinta) o adimplemento total da dívida ora pactuada. Nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, presumir-se-á satisfeita a obrigação, ensejando a extinção da execução na forma do art. 924, II, do CPC, independentemente de nova intimação, oportunidade em que os autos serão promovidos à conclusão para sentença. Nos termos do Comunicado CG nº 641/2015, aguarde-se em arquivo provisório o cumprimento do acordo para fins de extinção da execução ou a denúncia de seu descumprimento. Intime-se.