Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Antonio Flavio Montebelo Nunes (OAB 273983/SP) Processo 1006184-86.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Paulo Roberto da Silva - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL - PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL DECORRENTE DE CONTRATO DE TRABALHO - PRECEDENTES DO TST - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos. Paulo Roberto Da Silva move ação declaratória contra Central Nacional Unimed Cooperativa Central.
Cuida-se de ação de ex-empregado contra de operadora de plano de saúde coletivo empresarial contratado pela então empregadora Klabin S/A. A pretensão tem origem em relação laboral, eis que decorre do contrato de trabalho convencionado com a empregadora com a opção em permanecer no prazo de saúde dos empregados da referida empresa, após o desligamento do quadro de pessoal, conforme afirmou o autor, nos termos: [....] A Autora requer a juntada nesse momento oportuno do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2021, o qual mantém o direito aos seus ex-empregados, para sua continuidade ao plano de assistência médica, desde que os mesmos assumam o custo de sua participação no convênio, conforme prevê a cláusula terceira, abaixo descrita: A competência da Justiça do Trabalho foi definida apenas em razão da matéria, sendo que, nos termos do art. 114, I, da CF de 1988, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". Assim, quaisquer que sejam as partes, a Justiça do Trabalho é competente para resolver os conflitos que decorrem dos contratos de trabalhos regidos pela CLT. É certo ainda que com o advento da Emenda Constitucional nº 45 a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada, passando a alcançar não apenas as causas lastreadas em uma relação de emprego propriamente dita, mas também "as relações oriundas da relação de trabalho" O pleito do autor de manutenção do plano de saúde disponibilizado pela sua então empregadora e operacionalizado pela ré, tem o seu lastro no contrato de trabalho formalizado entre o autor e empresa citada - que deveria também fazer parte do polo passivo da ação - ou seja, a origem do benefício advém das condições de trabalho pactuadas entre as partes. Assim, a análise do benefício pleiteado pela reclamante mesmo não sendo salário - ou seja, manutenção em plano de saúde empresarial oferecida pela Klabin S/A, de ex-empregadora do titular do plano de saúde, é de competência da Justiça do Trabalho, ainda que tenha findado o contrato Vale lembrar, ainda, que a permanência do autor no plano e na carteira existente impacta nos cálculos atuariais e pode refletir em alterações de valores e coberturas que podem refletir nos demais trabalhadores da empresa que são usuários do mesmo plano caso existentes, razão pela qual a empresa deveria também integrar o polo passivo da relação processual. Nesse sentido vide precedentes do E. TJSP, do TRT3 e do TST: Plano de saúde Obrigação de fazer Autor pleiteia a reativação imediata do plano de saúde do qual era beneficiário durante a vigência de seu contrato de trabalho, nas mesmas condições, mediante o pagamento integral das mensalidades Pretensão que tem relação direta com o contrato de trabalho extinto Competência da Justiça do Trabalho Precedentes do Colendo STJ Recurso não conhecido, com a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.(TJSP - APL: 10121762920168260100 SP 1012176-29.2016.8.26.0100, Relator: A.C.Mathias Coltro, Data de Julgamento: 28/06/2017, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2017). ALTERAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O artigo 114 da CR/88 atribui à Justiça do Trabalho a competência para apreciar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho" (inciso I), bem como "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho" (inciso VI). Na presente lide, busca o Reclamante a manutenção das condições contratuais do seu Plano de Saúde, do qual era usuário em razão do vínculo de emprego anteriormente mantido com o Itaú Unibanco S.A. Neste contexto, considerando que a demanda decorre da relação de emprego que existiu entre o Autor e seu ex-empregador, Itaú Unibanco S.A., sendo que a obrigação pleiteada tem origem no contrato de trabalho, é incontroversa a competência desta Especializada para apreciação e julgamento do feito, independentemente da modulação dos efeitos determinada por meio do julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050, visto que os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada não se confundem com a manutenção do plano de saúde em discussão. (TRT-3 - ROT: 0011132-20.2016.5.03.0023, Relator: Marcio Ribeiro do Valle, Oitava Turma) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDEVINCULADO AO ANTIGO CONTRATO DE TRABALHO. Demonstrada possível violação ao art 114, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI/ 13467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDEVINCULADO AO ANTIGO CONTRATO DE TRABALHO. Extrai-se dos autos que a adesão ao plano de saúde se deu em decorrência da relação de trabalho entre o reclamante e a primeira empresa reclamada. Por conseguinte, resta cristalina a competência da Justiça do Trabalho para examinar a demanda. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - Processo nº:RR 11220-48.2018.5.03.0036- Orgão Judicante: 2ª Turma - Relatora: Delaide Miranda Arantes - Julgamento: 04/11/2020 - DEJT: 06/11/2020). RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O entendimento desta c. Corte tem sido pela manutenção da competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias acerca de plano de saúde, desde que originárias do contrato de trabalho, por força do art. 114, I, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 114, I, da CF e provido. (TST - RR: 10021438120175020061, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 07/06/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 16/06/2023) Não desconheço a existência de julgados em sentido contrário ao exposto nesta sentença, mas não são vinculantes. Assim, diante da fundamentação supra e de outros precedentes da Justiça Trabalhista inclusive, tenho que o Juizado Especial Cível Estadual é incompetente para julgamento desta ação.
Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Vara para julgamento da causa e por conseguinte JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito,a açãocom base no art. 485, I e IV do Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei 9.9099/95. Não há condenação em custas ou honorários. P.R.I.C.