Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Valéria Brito Boullosa (OAB 414274/SP), Jocilene Oliveira Mendes (OAB 421365/SP) Processo 1003413-72.2025.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Solange Aparecida de Lucena Pereira -
Vistos. 1-Providencie a serventia o necessário para a retificação da classe deste processo para "procedimento comum cível", e do assunto para "anulação". 2-Com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que, no prazo de quinze dias, a parte autora apresente os seguintes documentos, com a correta categorização disponibilizada no e-SAJ: A) última declaração completa de imposto de renda, ou documento comprobatório de que a aludida declaração não foi apresentada, com indicação do CPF e do ano-exercício (pesquisa disponível no endereço eletrônico da Receita Federal https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp), inclusive de eventual cônjuge ou companheiro; B) carteira de trabalho e último comprovante de recebimento de salário ou, se o caso, de benefício previdenciário, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro; C) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) (pesquisa disponível em https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs), além dos extratos de contas e aplicações financeiras relativos aos três últimos meses, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro. Fica desde logo facultado, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária e das despesas relativas à citação, e caso não sejam apresentados os documentos indicados ou não seja recolhida a taxa judiciária o processo será julgado extinto sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 3-Sem prejuízo do que foi determinado no item precedente, passo desde logo a analisar o requerimento de concessão da tutela de urgência, em razão da proximidade da data designada para o primeiro leilão, conforme indicado a fls. 17/18. Os documentos de fls. 19/350 indicam que a parte autora adquiriu da parte ré os direitos relativos a imóvel, mediante alienação fiduciária do bem, e busca a revisão de cláusulas do instrumento de compra e venda por meio de ação judicial que ainda não foi julgada. Já os documentos de fls. 17/18 indicam que a parte autora foi comunicada de que o imóvel será levado a leilão extrajudicial nos dias 12 e 13.05.2025. Ademais, a parte autora alegou a fls. 03, parte final, que não foi notificada para purgação da mora, e dela não se pode exigir prova de fato negativo. Portanto, ao menos por ora há evidência do direito suscitado pela parte autora. Outrossim, é patente o perigo de dano na hipótese de a medida de urgência não ser concedida neste momento, porque o primeiro leilão terá início no próximo dia 12.05.2025. Destarte, com fundamento no artigo 294, parágrafo único, e no artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do leilão, na eventual hipótese de arrematação. Anota-se que, desta forma, não se incorre em irreversibilidade da medida de urgência, porque, se o caso, poderá ser autorizada a prática dos atos decorrentes de eventual arrematação a qualquer tempo. Esta decisão servirá, por cópia, como ofício, a ser encaminhada pela parte autora à leiloeira, a fim de que providencie, com urgência, o que for necessário para que os interessados fiquem cientes da existência deste processo e da determinação judicial de suspensão dos efeitos de eventual arrematação, e também à parte ré, para ciência, sem efeito de intimação. 4-Findo o prazo assinado no item 2, com ou sem o cumprimento do que foi determinado, tornem conclusos. Int. Campinas, 06 de maio de 2025.