Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) Processo 0008764-56.2002.8.26.0114 - Monitória - Reqte: Banco Nossa Caixa S/A, Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros -
Vistos. I- Relatório Banco Nossa Caixa S/A moveu ação monitória em face de Roberta Peres Marins, Roberta Peres Marins -me e Vera Lucia Peres Marins. Pretende a parte autora receber da parte ré a importância de R$ 7.336,42, decorrente de contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente. Junta documentos. Verá Lúcia e Roberta Peres Marins Me foram citadas à fl. 175 e 266, respectivamente. Ambas não apresentaram contestação. À fl. 269 o mandado monitório foi convertido em mandado executivo. No entanto, a decisão de fl.347 descontituiu a r. Sentença, uma vez que a requerida Roberta Peres Marins ainda não havia sido citada., sendo que à fl. 365, foi determinado sua citação por edital. Citada por edital (fl. 418), Roberta Peres Marins não ofereceu contestação. Nomeado Curador Especial, esse contestou por negativa geral. À fl. 479 deferiu-se a cessão de créditos, passando a figurar Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros no polo ativo. É, em síntese, o relatório. II - Fundamentação A lide comporta julgamento antecipado. É que restam apenas questões de direito a serem resolvidas, pelo que não se faz necessária a dilação probatória, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Em prestígio ao princípio da ampla defesa, recebo a contestação por negativa geral como embargos. No mérito, porém, esses não merecem acolhimento. A parte autora fez juntar os documentos comprobatórios da existência de um crédito. Assim, incumbia à parte embargante, em sua defesa, comprovar o pagamento da(s) prestação(ões) a que se obrigou ou que, por qualquer outro meio, está extinta a obrigação contraída. Não a exime disso a contestação por negativa geral. Isso porque essa modalidade de defesa torna controversos todos os fatos alegados pela parte autora. Apesar disso, ao réu incumbe provar o pagamento ou que de qualquer forma se extinguiu a obrigação (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil). No entanto, não se desincumbiu desse ônus. III - Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos do réu e julgo procedente o pedido contido na inicial. Constituo, pois, título executivo judicial, a quantia de R$ 7.336,42, que será corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo a contar a partir dos cálculos apresentados com a inicial, posto que, até então, os valores já foram atualizados e acrescidos de juros devidos. Condeno ainda a parte embargante a pagar as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da outra parte, que fixo em 10% (quinze por cento) da condenação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.