Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jayme Fernando Leite Gonçalves (OAB 35478/SP) Processo 1503525-38.2021.8.26.0176 - Execução Fiscal - Exectdo: Construtora Administradora Mg Ltda -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré executividade oposta por Construtora Administradora Mg Ltda em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU invocando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não é o proprietário do imóvel que gerou o débito aqui cobrado, já que o alienou em 05/03/2014, conforme comprova a certidão damatrículadoimóvel. Manifestou-se a excepta oferecendo impugnação à exceção (fls. 33/39) sustentando inadequação da via eleita para defesa, bem como descumprimento de obrigação acessória, nos termos do artigo 113 do CTN. A ação foi distribuída em 03/05/2021. É o relatório. Decido. É cediço que, nos termos da Súmula nº 393 do STJ, admite-se exceção de pré-executividade em execução fiscal relativamente às matérias cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória,sendo o caso dos autos. A exceção comporta acolhimento. A certidão damatrículadoimóvel comprova sua alienação a terceiros em 05/03/2014, antes do ajuizamento da presente ação. De rigor, assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do excipiente e, em consequência, a extinção do feito é medida que se impõe. A substituição da certidão de dívida ativa colide com o teor da Súmula 392 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. A hipótese não é de erro formal ou material na CDA, mas sim de substituição do próprio sujeito passivo pelos atuais proprietários, os quais não figuraram como devedores no título executivo originário, o que significa dizer, por outras palavras, que contra eles não se formou título algum. E não há como incluir novos devedores na relação processual, sem o correspondente lançamento, conforme bem elucida Napoleão Nunes Maia filho: é juridicamente insustentável a posição afirmativa da possibilidade de inclusão dos nomes dos responsáveis tributários diretamente na CDA, sem o prévio lançamento, por afronta ao art. 142 do CTN, que exige a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação e a identificação do sujeito passivo (...). Não é de se admitir, como se tem feito com grande habitualidade, convocar à execução terceiros que poderiam (ou até deveriam) figurar no lançamento/inscrição em dívida ativa, porque contra eles não há título executivo formado e, portanto, essa convocação é deslastreada de suposto legal, ainda que se possa afirmar existente sua obrigação. Em síntese, deve ser reiterado que uma coisa é a obrigação e outra o seu modo de ser no mundo jurídico, não sendo correto afirmar que a existência daquela já enseja, por si, a sua execução forçada, como se o título fosse despiciendo (in PAULSEN, Leandro, Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 11ª ed., Livraria do Advogado, 2009, p. 1278). Ademais, os arts. 121 e 128 do CTN, que tratam da sujeição passiva e atribuição de responsabilidade tributária, autorizam a Fazenda Pública a exigir o crédito de quem de direito, alterando se necessário o polo passivo, desde que na esfera administrativa. Em Juízo, quando já definido o legítimo devedor, passam a incidir as normas processuais que vedam qualquer alteração no curso da demanda por ter sido o crédito já consolidado na esfera administrativa. A jurisprudência do E. STJ não discrepa deste entendimento: PROCESSO CIVIL -EXECUÇÃOFISCAL-IPTU-EXCEÇÃODE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PROPRIETÁRIA NÃO ARROLADA NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DA CORTE - ACÓRDÃO - FALSA PREMISSA E OMISSÃO -NULIDADE VERIFICADA, MAS NÃO DECLARADA -PROVIMENTO INÚTIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO -EFICÁCIA DOS PRECEDENTES - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Incabível o redirecionamento daexecuçãofiscaldeIPTUem face do sucessor, por implicar na necessidade de outro lançamento tributário. Precedentes de ambas as turmas que compõem a Seção de Direito Público. 2. Em atenção aos princípios da efetividade do processo e de sua razoável duração, não se declara a nulidade de acórdão embargado que decide pretensão já rechaçada pela Corte Superior, como expressão da eficácia dos precedentes jurisprudenciais. 3. Divergência jurisprudencial prejudicada, nos termos da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial não provido. (REsp nº 1.076.065-BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09.12.2008, DJe 19.03.2009). Processual Civil e Tributário.IPTU.ExecuçãoFiscal. Inexistência de ofensa ao art. 557, caput, do CPC. Alienação do imóvel. Redirecionamento do feito executório para o atual proprietário. Impossibilidade. Nulidade da CDA.1. A recorrente demonstra mero inconformismo em seu agravo regimental que não se mostra capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. 2. Segundo art. 557, caput, do CPC, é facultado ao relator decidir monocraticamente o recurso quando entendê-lo manifestamente improcedente, ou contrário a súmula ou entendimento já pacificado pela jurisprudência daquele Tribunal, ou de Cortes Superiores, em atenção à economia e celeridade processuais. 3. A substituição da CDA até a sentença só é possível em se tratando de erro material ou formal. A alteração do polo passivo, porém, configura modificação do lançamento, não sendo permitida no curso daexecuçãofiscal. Tal posicionamento foi reafirmado no julgamento do REsp 1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 18/12/2009, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - 2ª Turma - AgRg no REsp 838380/SP - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - j. 18/03/2010). Destarte, uma vez realizado o lançamento contra os contribuintes executados, não é possível a simples alteração da CDA para inclusão de terceira no polo passivo daexecuçãofiscal, pois, como já salientado, não há crédito regularmente constituído contra ela, sendo necessário, portanto, novo lançamento. Cumpre observar que cabia à Fazenda Pública promover diligências necessárias no sentido atualizar os dados cadastrais para o correto exercício do direito de ação, que pressupõe o cumprimento de determinadas condições, quais sejam: a) possibilidade jurídica do pedido; b) interesse de agir; c) legitimidade das partes. Por fim, acrescente-se, também, que, mesmo que não tenha havido atualização cadastral do imóvel tributado, tal omissão não tem o condão de legitimar a substituição do título executivo, podendo, em tese, caracterizar apenas descumprimento de obrigação acessória sujeita à penalidade pecuniária caso prevista na legislação municipal (art. 113,§3º do CTN).
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE para extinguir a presente execução pela ilegitimidade de parte, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC c.c art. 1º da Lei n. 6.830/80. Considerando que houve o acolhimento daexceçãode pré-executividade para extinguir aexecuçãofiscal, impondo-se sua sucumbência, arcará a exeqüente com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, os quais são cabíveis consoante o entendimento tranqüilo do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 949. 881/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 06/11/2007, DJe 29/05/2008; AgRg no Ag. 1. 055. 567/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2008, DJe 21/10/2008). Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do CPC. Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, por estar ela isenta (artigo 39, da Lei de Execução Fiscal). Tendo em vista o decidido pela Corregedoria Geral da Justiça no processo 1982/302, no cálculo do valor de alçada, aplique-se precedente do STJ no REsp 1.168.625/MG. Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. I.C.