Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129/SP), Valeria Murad Birolli (OAB 94199/SP) Processo 0022237-40.2024.8.26.0114 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Condomínio The Palms American House - Exectdo: MUNICÍPIO DE CAMPINAS -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual aduz o Município executado que há excesso de execução na espécie, apontando o valor que entende devido. Instada, a parte exequente se manifestou refutando o cálculo da parte impugnante, requerendo a homologação de seus cálculos. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. Sem razão a parte exequente. A diferença apontada reside no equívoco quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a verba honoraria sucumbencial. Na hipótese os honorários advocatícios foram fixados em quantia certa, de modo que o termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado da sentença, nos termos do que dispõe o art. 85, § 16 do CPC e dispositivo final da própria sentença que assim observou. Isto posto, ACOLHO a impugnação ofertada para fixar o valor do débito em R$2.726,14 para a data-base de 08/2024. Sem condenação em custas, posto que ausentes na espécie. Considerando a resistência da parte impugnada, são devidos honorários de sucumbência em razão do acolhimento da impugnação em prol do DD. Procurador da parte impugnante que ora fixo em 10% do proveito econômico obtido (diferença tida entre o valor cobrado e o valor ora fixado), nos termos do disposto no art. 85, § 2º do CPC, ressalvando-se que não há razão para fixação da verba por quantia certa, conforme requerido na impugnação, mormente porque em sede de cumprimento de sentença é de rigor se observar a exata expressão da sucumbência. Decorrido o prazo para interposição de recurso contra esta decisão, CERTIFIQUE-SE. Para expedição de ofício requisitório e/ou requisição de pequeno valor, deverá a parte exequente peticionar nos termos do Comunicado 394/15, como incidente processual separado após certificado o decurso do prazo para interposição de recurso desta decisão. Após o cadastro do incidente, emitida a requisição de pequeno valor e/ou ofício requisitório, deverá ser observado pela parte interessada que os peticionamentos referentes à comprovação de pagamento, levantamento, bem como de eventual discussão sobre valores depositados deverão ser realizados no incidente no qual a requisição de pequeno valor ou ofício requisitório foi expedido, permanecendo o presente feito suspenso até a integral satisfação da execução nos incidentes de requisição de pequeno valor e/ou ofício requisitório em apenso. Int..