Cumprimento de sentençaPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Cumprimento de sentença
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Vara Juizado Especial Civel de Osasco
Partes do Processo
LEANDRO DE OLIVEIRA
CPF
Autor
JOSE CARLOS CAROLINO JUNHOR 33055479874
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LEANDRO DINIZ SOUTO SOUZA
OAB/SP 206970·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de Certidão.
09/09/2025, 10:58
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
09/09/2025, 10:57
Trânsito em Julgado às partes
25/07/2025, 14:06
Certidão de Publicação Expedida
02/07/2025, 03:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
01/07/2025, 14:19
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
01/07/2025, 13:40
Conclusos para despacho
01/07/2025, 11:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/07/2025.
01/07/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leandro Diniz Souto Souza (OAB 206970/SP) Processo 0015955-20.2023.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Leandro de Oliveira -
Vistos. Fls. 61/63: Ciência ao exequente, restando indeferida a expedição de mandado. Intime-se o(a) Exequente para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. Consigno que conforme o Enunciado nº 75 do FONAJE: "A hipótese do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório do Distribuidor.". O prazo acima para a parte credora manifestar-se são de 15 (quinze) dias, contados da intimação, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito no prazo indicado, o processo será extinto e eventuais bloqueios e penhoras efetivadas poderão vir a ser levantadas, bem como valores bloqueados poderão ser liberados à parte devedora. Ressalvo que o presente incidente de cumprimento de sentença (ou execução extrajudicial) poderá retomar seu curso dentro do prazo prescricional, desde que indicados bens passíveis de constrição juntamente com cálculo atualizado, mediante a interposição de simples petição. Intime-se.
09/05/2025, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
08/05/2025, 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino