Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Fernando Jose de Barros Freire (OAB 138200/SP), Edson Fernandes Junior (OAB 146156/SP) Processo 1047508-42.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Marcinho Pet Ltda -
Vistos. Fls. 156/157 - Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, é o caso de rejeição, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão prolatada, revelando-se manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado da decisão, ao buscar apontar suposto vício ou a reapreciação do pedido com reconsideração da tese jurídica adotada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de uma das situações previstas no art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria, devendo a parte manifestar eventual irresignação por meio das vias processuais próprias. Ademais, não se aplica o art. 306 do CPC, uma vez que a tutela foi indeferida, devendo o autor observar a emenda determinada, verificando o art. 310 do mesmo diploma legal. Rejeito, portanto, os aclaratórios. Intime-se.