Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Walter Marrubia Pereira Junior (OAB 281965/SP), Thiago de Oliveira Demiciano (OAB 300716/SP) Processo 1033238-05.2024.8.26.0405 - Monitória - Reqte: Juliano Venancio da Silva - Reqdo: Paulo Estevao Oliveira -
Vistos.
Trata-se de ação monitória na qual Juliano Venancio da Silva cobra de Paulo Estevao Oliveira a quantia de R$ 40.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação. Réplica. Decisão remetendo os autos à Comarca de Cotia-SP. É o relatório. Decido. O caso é de inadequação da via eleita. Com efeito, a ação monitória é, nos termos do art. 700 do CPC, instrumento processual adequado a quele que afirmar, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, ter direito a exigir do devedor capaz: I) pagamento em quantia de dinheiro; II) entrega de coisa fungível ou infungível; e III) adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso em concreto, o instrumento particular que acompanha os autos prevê que a metade do valor do contrato de compra e venda do veículo realizado dar-se-á pela prestação de serviços. O autor, contudo, reclamada a conversão da obrigação de fazer em pecúnia, o que descaracteriza a via da ação monitória, sendo necessária a propositura de ação de conhecimento. Veja-se que o procedimento monitório fica descaracterizado na hipótese na medida em que: i) não exige o autor exatamente a obrigação prevista na prova escrita; e ii) há discussão acerca da obrigação gravita em torno da perda de confiança do autor, que não mais pretende receber a obrigação de fazer indicada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Condeno a autora a pagar as despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I. Cotia, 06 de maio de 2025