Carta Precatória CívelIntimaçãoObjetos de cartas precatórias cíveis/de ordemDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCarta Precatória Cível
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 41.881,20
Órgão julgador
03 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Partes do Processo
JEFERSON CUPERTINO FERRAZ ME
CNPJ
Autor
HOSPITAL E CLINICAS SANTA PAULA LTDA.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DORILAYNE ABRANCHES MONTEIRO
OAB/MG 111491·Representa: Autor
FABIANA DINIZ ALVES
OAB/MG 98771·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Certidão de Publicação Expedida
09/05/2025, 13:34
Certidão de Publicação Expedida
09/05/2025, 13:27
Certidão de Publicação Expedida
09/05/2025, 13:25
Certidão de Publicação Expedida
09/05/2025, 13:25
Certidão de Publicação Expedida
09/05/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Dorilayne Abranches Monteiro (OAB 111491/MG) Processo 1018958-92.2025.8.26.0114 - Carta Precatória Cível - Reqte: Jeferson Cupertino Ferraz ME - Reqdo: Hospital e Clinicas Santa Paula Ltda. -
Vistos. Tendo em vista que as novas distribuições de processos para esta Unidade de Processamento Judicial (1 A 3 VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL) devem ser feitas exclusivamente pelo sistema EPROC desde 14/04/2025, nos termos do Comunicado Conjunto 257/2025, datado de 10/04/2025, não serão admitidas novas distribuições pelo sistema SAJ também de cartas precatórias. Insta salientar que, caso a comarca não possua acesso ao sistema EPROC, conforme já decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 0006098-59.2022.2.00.0000 e Consultas 0006663-23.2022.00.0000 e 0007120-29.2023.2.00.0000, nos casos de uso de sistemas eletrônicos distintos, o envio das cartas precatórias deverá ocorrer pelo malote digital, em consonância ao disposto na Resolução 100/2009 que prevê: Art. 1º As comunicações oficiais entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Conselho da Justiça Federal - CJF, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e os tribunais descritos no Art. 92, II a VII, da Constituição Federal, inclusive entre estes tribunais, serão realizadas com a utilização do Sistema Hermes - Malote Digital, nos termos desta Resolução e da regulamentação constante do seu Anexo. § 1.º A comunicação de que trata o caput não prejudica outros meios de comunicação eletrônica utilizados pelos sistemas processuais existentes nos órgãos do Poder Judiciário. § 2.º (...) § 3.º O Sistema Hermes - Malote Digital deve ser utilizado, entre outros, para expedição e devolução de Cartas Precatórias entre juízos de tribunais diversos, salvo se deprecante e deprecado utilizarem ferramenta eletrônica específica para esse fim. Assim, determino a devolução desta carta precatória ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Cumpra-se com urgência. Int.
09/05/2025, 00:00
Remetido ao DJE
07/05/2025, 07:09
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
06/05/2025, 19:50
Conclusos para Despacho
06/05/2025, 19:23
Redistribuição de Processo - Saída
06/05/2025, 12:45
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
06/05/2025, 12:45
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição