Mandado de Segurança Cível 1019487-14.2025.8.26.0114 - TJSP | JusConsulta
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Mandado de Segurança Cível
Obrigações
DIREITO CIVIL
Mandado de Segurança Cível
TJSP
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 2.302,37
Órgão julgador
03 Fazenda Publica de Campinas
Partes do Processo
STHEFANY VITORIA SILVA DE SOUZA
CPF
349.***.***-52
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Autor
SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE CAMPINAS-SP,
Reu
SECRETARIA DE SAUDE DE CAMPINAS REPRESENTADA POR LAIR ZAMBON
Reu
MUNICIPIO DE CAMPINAS
CNPJ
51.***.***.0001-40
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TERCEIRO
Advogados / Representantes
NAYARA DOS SANTOS FIDENCIO
OAB/SP 443676
·
CPF
465.***.***-00
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
23/10/2025, 09:22
Expedição de Certidão.
23/10/2025, 09:22
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
21/10/2025, 14:04
Expedição de Certidão.
21/10/2025, 14:04
Suspensão do Prazo
14/09/2025, 01:29
Expedição de Certidão.
15/08/2025, 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/08/2025, 14:36
Expedição de Certidão.
04/08/2025, 11:01
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
04/08/2025, 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/06/2025, 06:21
Expedição de Certidão.
11/06/2025, 16:33
Expedição de Certidão.
05/06/2025, 16:04
Certidão de Publicação Expedida
04/06/2025, 20:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
03/06/2025, 17:01
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
03/06/2025, 15:10
Ver todas as movimentações (38)
Todas as movimentações
(38)
Arquivado Definitivamente
23/10/2025, 09:22
Expedição de Certidão.
23/10/2025, 09:22
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
21/10/2025, 14:04
Expedição de Certidão.
21/10/2025, 14:04
Suspensão do Prazo
14/09/2025, 01:29
Expedição de Certidão.
15/08/2025, 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/08/2025, 14:36
Expedição de Certidão.
04/08/2025, 11:01
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
04/08/2025, 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/06/2025, 06:21
Expedição de Certidão.
11/06/2025, 16:33
Expedição de Certidão.
05/06/2025, 16:04
Certidão de Publicação Expedida
04/06/2025, 20:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
03/06/2025, 17:01
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
03/06/2025, 15:10
Conclusos para julgamento
27/05/2025, 13:26
Juntada de Petição de Parecer
27/05/2025, 05:56
Expedição de Certidão.
25/05/2025, 07:08
Expedição de Certidão.
18/05/2025, 07:23
Juntada de Mandado
15/05/2025, 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/05/2025, 17:04
Expedição de Certidão.
14/05/2025, 14:57
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
14/05/2025, 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/05/2025, 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/05/2025, 11:46
Certidão de Publicação Expedida
09/05/2025, 13:45
Certidão de Publicação Expedida
09/05/2025, 13:37
Certidão de Publicação Expedida
09/05/2025, 13:37
Certidão de Publicação Expedida
09/05/2025, 13:36
Certidão de Publicação Expedida
09/05/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ADV: Nayara dos Santos Fidencio (OAB 443676/SP) Processo 1019487-14.2025.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Sthefany Vitória Silva de Souza - Vistos. 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Trata-se de mandado de segurança impetrado com pedido de liminar, no qual a parte autora busca o fornecimento, pelo Sistema Único de Saúde - SUS, dos seguintes dispositivos médicos: Cateter Cure Dextra da marca Convatec e Cateter Feminino GentleCath Glide (Convatec) - Nº12, fraldas tamanho G e lenços umidecidos, alegadamente necessários à realização de cateterismo vesical intermitente. A parte impetrante sustenta que os produtos indicados são essenciais à preservação de sua saúde, afirmando que os mesmos apresentam características técnicas que os tornariam mais adequados ao seu quadro clínico do que aqueles atualmente fornecidos pela rede pública de saúde. Ocorre que não há nos autos, até o presente momento, elementos técnicos suficientes que permitam aferir se os cateteres requeridos Cure Dextra e GentleCath Glide são equivalentes ou comparáveis aos cateteres hidrofílicos cuja incorporação ao SUS foi aprovada por meio da Portaria SCTIE/MS nº 37, de 24 de julho de 2019, com base no Relatório Técnico nº 459/2019 da CONITEC. Ressalte-se que este juízo não possui formação técnica especializada para avaliar, de plano, se os dispositivos pleiteados atendem às mesmas especificações, padrões de qualidade, segurança, eficácia e custo-efetividade que fundamentaram a referida incorporação. Diante disso, difiro a análise do pedido de liminar, até que se obtenham informações técnicas que esclareçam as seguintes questões: i) Se os cateteres indicados pela parte impetrante (Cure Dextra e GentleCath Glide - Nº12) possuem equivalência técnico-funcional com os produtos incorporados ao SUS pela Portaria SCTIE/MS nº 37/2019; ii) Se há protocolo clínico ou nota técnica que contraindique ou justifique a não utilização dos cateteres fornecidos pelo SUS no caso concreto; iii) Se há possibilidade de atendimento voluntário do pedido administrativo por parte da autoridade impetrada. 3. Notifique-se a impetrada às informações. 4. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. 5. Após, ao MP. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
09/05/2025, 00:00
Expedição de Mandado.
07/05/2025, 16:04
Expedição de Certidão.
07/05/2025, 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/05/2025, 07:18
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
06/05/2025, 14:32
Conclusos para decisão
05/05/2025, 15:15
Evoluída a classe de 12154 para 120
05/05/2025, 15:09
Distribuído por sorteio
02/05/2025, 12:45
Documentos
Ato Ordinatório
•
04/08/2025, 11:01
Sentença
•
03/06/2025, 15:10
Ato Ordinatório
•
14/05/2025, 14:57
Decisão
•
06/05/2025, 14:32