Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Roberto Xavier Soares (OAB 188310/SP) Processo 1053559-90.2022.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Doutores do Emagrecimento Clínica Médica Ltda -
Vistos. 1. A fim de assegurar a celeridade processual e em aplicação ao princípio da efetividade da execução e do interesse do credor, DEFIRO, sem dar prévia ciência à parte contrária, a indisponibilidade online de ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD TEIMOSINHA, pelo período de 30 (trinta) dias, com ordem de constrição diária, limitando-se, no entanto, ao último valor atualizado do débito (R$ 5.318,72 - fls. 144). Proceda-se a elaboração de minuta, nos termos do Provimento 21/06 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, encaminhando-se, em seguida, os autos para protocolamento. Advirto às partes que o resultado das tentativas somente será juntado aos autos ao término do prazo de 30 (trinta) dias, ou se, nos próprios autos, houver provocação da parte devedora/executada, acerca de eventuais quantias já encontradas/indisponibilizadas, ocasião esta em que serão juntados os resultados até então obtidos pelo uso da ferramenta acima, independentemente do prazo. Decorrido o prazo de 48 horas, providencie a Serventia a conferência para providências quanto às determinações previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 854 do NCPC, conforme o item 2 da presente decisão. 2. Quanto ao resultado do valor, proceda-se o seguinte: a) Restando o bloqueio ínfimo do valor global igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se o desbloqueio, devendo a serventia providenciar a juntada da minuta nos atos, bem como intimar o exequente acerca do ocorrido. b) Restando o bloqueio do valor superior a R$ 100,00 (cem reais), intime-se o executado, na pessoa do advogado ou por carta, nos termos dos § 3º do artigo 854 do NCPC, para manifestação em 05 (cinco) dias, ficando ciente que, caso não se manifeste, o bloqueio irá se converter em penhora e considerar-se-á realizada a intimação na forma do art. 841 do CPC, sem novo ato de intimação. c) Restando o bloqueio superior ao valor da dívida, proceda-se o desbloqueio do excedente, intimando-se o executado, na pessoa do advogado ou por carta, nos termos dos § 3º do artigo 854 do NCPC, para manifestação em 05 (cinco) dias, ficando ciente que, caso não se manifeste, o bloqueio irá se converter em penhora e considerar-se-á realizada a intimação na forma do art. 841 do CPC, sem novo ato de intimação. d) Restando o bloqueio negativo, fica dispensada a juntada do resultado negativo, bastando a serventia certificar e intimar o exequente acerca do ocorrido. Ressalto, desde já, que a pesquisa pelo Sisbajud só será reiterada de forma contínua na ocorrência de indícios documentais de que a situação financeira da parte devedora sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. 3. Restando negativa ou insuficiente a tentativa de bloqueio, fica desde já deferido a pesquisa de bens, por meio dos sistemas RenaJud e Infojud, mediante o recolhimento da respectiva taxa judiciária (F.E.D.T.J. - código 434-1). Para pesquisa de bens através do sistema Renajud, o valor a ser recolhido deverá corresponder ao montante de 1 UFESP por sistema e CPF/CNPJ a ser pesquisado. O valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP)é atualizado anualmente, devendo o interessado atentar-se no momento do recolhimento para o valor do exercício vigente. Ressalto que os valores atualizadas e orientações sobre o recolhimento podem ser consultados junto ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Não sendo o credor beneficiário da assistência judiciária gratuita a pesquisa imobiliária deve ser por ele realizada pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), nos termos do PROVIMENTO CG Nº 42/2012. O sistema pode ser acessado pelo link: https://registradores.onr.org.br. 4. Defiro ainda, mediante requerimento, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do executado, devendo o exequente providenciar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Não sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, deverá providenciar ainda o recolhimento da condução do oficial de justiça. Tratando-se de comarca diversa, deverá o exequente requerer a expedição de precatória, bem ainda realizar os atos necessários para distribuição e acompanhamento da diligência. Conste do mandado e/ou precatória, que o oficial de Justiça deverá relacionar os bens encontrados no local, nos termos do artigo 836, §1º do Código de Processo Civil e realizar, se o caso, tão somente, a penhora dos bens de elevado valor ou que "ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida", conforme estabelece o artigo 833, inciso II do Código de Processo Civil. 5. Outrossim, fica autorizado, mediante expresso requerimento, a inclusão do nome do(a) executado(a) junto aos órgãos de proteção ao crédito, através do sistema Serasajud, em relação à presente execução, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, mediante juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Não sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento da taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor:1 UFESP por CPF/CNPJ). 6. No mais, para fins de celeridade do feito e consequente agilidade na apreciação de eventual alegação de impenhorabilidade, o executado/interessado deverá realizar o peticionamento eletrônico intermediário de 1º Grau de forma específica, devendo constar no ícone Tipo da petição a alternativa mais adequada ao pleito, qual seja: PEDIDO DE DESBLOQUEIO PENHORA ONLINE código: 8977. O pedido também deverá vir acompanhado de documentos que comprovem as alegações, tais como, extrato bancário, comprovante de vencimentos, ambos do mês em que ocorreu o bloqueio ou outros documentos que demonstram a origem dos valores bloqueados. Ressalte-se que os tipos de petições: petições diversas e/ou petições intermediárias, só devem ser utilizados quando não houver outra alternativa que represente o requerimento. Intime-se.