Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Raphael Neves Costa (OAB 225061/SP) Processo 1011048-87.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A -
Vistos. 1. A fim de assegurar a celeridade processual e em aplicação ao princípio da efetividade da execução e do interesse do credor, DEFIRO, sem dar prévia ciência à parte contrária, a indisponibilidade online de ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD TEIMOSINHA, pelo período de 30 (trinta) dias, com ordem de constrição diária, limitando-se, no entanto, ao último valor atualizado do débito (R$ 1.414.059,04 - fls. 458), com a finalidade de arresto. Proceda-se a elaboração de minuta, nos termos do Provimento 21/06 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, encaminhando-se, em seguida, os autos para protocolamento. Advirto às partes que o resultado das tentativas somente será juntado aos autos ao término do prazo de 30 (trinta) dias, ou se, nos próprios autos, houver provocação da parte devedora/executada, acerca de eventuais quantias já encontradas/indisponibilizadas, ocasião esta em que serão juntados os resultados até então obtidos pelo uso da ferramenta acima, independentemente do prazo. Decorrido o prazo de 48 horas, providencie a Serventia a conferência para providências quanto às determinações previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 854 do NCPC, conforme o item 2 da presente decisão. 2. Quanto ao resultado do valor, proceda-se o seguinte: a) Restando o bloqueio ínfimo do valor global igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se o desbloqueio, devendo a serventia providenciar a juntada da minuta nos atos, bem como intimar o exequente acerca do ocorrido. b) Restando o bloqueio do valor superior a R$ 100,00 (cem reais), intime-se o executado, na pessoa do advogado ou por carta, nos termos dos § 3º do artigo 854 do NCPC, para manifestação em 05 (cinco) dias, ficando ciente que, caso não se manifeste, o bloqueio irá se converter em penhora e considerar-se-á realizada a intimação na forma do art. 841 do CPC, sem novo ato de intimação. c) Restando o bloqueio superior ao valor da dívida, proceda-se o desbloqueio do excedente, intimando-se o executado, na pessoa do advogado ou por carta, nos termos dos § 3º do artigo 854 do NCPC, para manifestação em 05 (cinco) dias, ficando ciente que, caso não se manifeste, o bloqueio irá se converter em penhora e considerar-se-á realizada a intimação na forma do art. 841 do CPC, sem novo ato de intimação. d) Restando o bloqueio negativo, fica dispensada a juntada do resultado negativo, bastando a serventia certificar e intimar o exequente acerca do ocorrido. Ressalto, desde já, que a pesquisa pelo Sisbajud só será reiterada de forma contínua na ocorrência de indícios documentais de que a situação financeira da parte devedora sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Intime-se.