Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP) Processo 1037296-80.2022.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S.A. - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou, em 17 de setembro de 2024, os Recursos Especiais ns. 2.015.693/PR e 2.020.425/RS para julgamento segundo o rito dos recursos especiais repetitivos a fim de definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. Na ocasião, contudo, destacou-se a existência de orientação firmada na Corte sobre a questão no Recurso Especial n. 1.660.671/RS, no sentido de que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Diante disso, é possível a constrição de valores investidos em previdência privada complementar, recaindo sobre o executado o ônus processual de demonstrar que tais valores constituem reserva da patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Com efeito, "a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência complementar privada deve ser analisada pelo magistrado de forma casuística, levando em consideração as peculiaridades de cada situação" (AgInt no AREsp n. 2.631.444/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Nesse sentido, ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPENHORABILIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a penhora de valores em previdência privada do agravante, sob o argumento de que tais valores não são impenhoráveis por não estarem sendo utilizados para sustento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores depositados em previdência privada são impenhoráveis, mesmo que inferiores a 40 salários mínimos. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a penhora de valores em previdência privada é cabível, pois não configuram verba de natureza alimentar. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade automática se aplica apenas a valores em caderneta de poupança, podendo ser estendida a outras aplicações financeiras somente se comprovado que constituem reserva para o mínimo existencial. 5. No caso concreto, não foi demonstrado que os valores penhorados eram utilizados para sustento, justificando a penhorabilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores em previdência privada depende da comprovação de que são utilizados para sustento ou constituem reserva para o mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e X; CPC/2015, art. 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024. (AgInt no REsp n. 1.938.804/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Diante desse contexto, cabível a pesquisa de ativos em entidades de previdência complementar, servindo a presente decisão como ofício, cabendo ao exequente providenciar o envio às entidades mediante comprovação nos autos. Acaso identificados ativos, desde já autoriza-se a penhora, seguida de intimação do executado para manifestar-se sobre eventual impenhorabilidade.