Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Henrique Prado Raulickis (OAB 282117/SP), Chede Sociedade Individual de Advocacia (OAB 25254/SP), Lucas Garcia Ferreira (OAB 513583/SP) Processo 0020413-07.2024.8.26.0224 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Mirna Elizabeth Cabero Hinojosa - Reqdo: Cantareira Clinica Medica Ltda, Jaguari Clínica Médica Ltda -
Vistos. Não é o caso de se instaurar incidente para análise da desconsideração da personalidade jurídica, visto que, na forma do artigo 133, § 1º do Código de Processo Cível, o incidente será instaurado quando estiverem presentes os pressupostos previstos em lei. Logo, as razões que conduzem à desconsideração são aquelas previstas na lei material. O artigo 50 do Código Civil preceitua que desconsideração da personalidade jurídica exige a ocorrência de abuso de sua personalidade jurídica, o que pode ser verificado por meio da existência de desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Logo, deve existir a implementação de fraude pelos sócios no âmbito da pessoa jurídica, não bastando a simples inexistência de bens em nome desta ou, ainda, a constatação de que a empresa não se encontra instalada no endereço que consta do cadastro efetivado junto à Junta Comercial. Neste sentido, observo que não foram trazidos aos autos, elementos bastantes que comprovem de forma suficiente a fraude, assim como aqui mencionada. Tal entendimento também se estende às relações jurídicas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Garante o art. 28 da Lei 8.078/90 a desconsideração do ente nas hipóteses ali prevista. Contudo, o § 5º do mesmo dispositivo franqueia esta possibilidade sempre que necessário for para se ressarcir o consumidor, ou seja, não questiona acerca da má administração da empresa. Basta sua inadimplência. Isto é, o requisito é puramente objetivo. Note-se que a técnica de interpretação desconhece autonomia de parágrafo, visto estar este sempre subordinado ao caput do artigo. Não pode o § 5º do art. 28 ser aplicado de forma isolada, sob pena de gerar graves distorções a todo o restante do sistema jurídico, tais como art. 45 e 50 do Código Civil; art. 82 da Lei nº 11.101/05. A pessoa jurídica possui personalidade própria, distinta da de seus sócios-gerentes. Sob este princípio é construído todo o restante de nossa legislação que versa sobre sociedades. Somente em hipóteses de uso indevido da sociedade, como o desvio de sua personalidade ou pela confusão patrimonial previsão do art. 50 do Código Civil ou, então, nas hipóteses descritas no caput do art. 28 da Lei 8.078/90, é que se pode atingir os bens particulares dos sócios ou administradores. Nesse sentido foi a fundamentação do relatório de lavra do Exmo. Min. do Superior Tribunal de Justiça, Ari Pargendler: "Com efeito, sem a presença de uma dessas circunstâncias, o suporte fático do art. 28, caput, não se completa e, portanto, não incide a aludida norma jurídica nada importando que o § 5º aparente que a desconsideração da pessoa jurídica possa ser mero efeito da necessidade ressarcir prejuízos causados aos consumidores" (Recurso Especial nº 279.273-SP, 2000/0097184-7). Ainda, voto do Exmo. Min. Carlos Alberto Direito: A meu sentir, no plano doutrinário, a desconsideração da personalidade jurídica cabe quando houver a configuração de abuso ou de manipulação fraudulenta do princípio da separação patrimonial entre a sociedade e seus membros. O que se quer evitar é a manipulação da autonomia patrimonial da sociedade como meio de impedir, fraudulentamente, o resgate de obrigação assumida nos termos da lei. Deste modo, indefiro por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devendo o exequente manifestar-se no sentido do regular andamento do feito, em cinco dias, com a indicação de bens do executado passíveis de penhora. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, a Serventia deverá providenciar o arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se.