Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Roberto Cordeiro (OAB 58769/SP), Sandra Aparecida de Melo Ferreira (OAB 393076/SP) Processo 1032882-05.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Abdanes Cosmo dos Santos - Reqda: Eliana Lopes Lujan - Abdanes Cosmo dos Santos demanda tutela jurisdicional em face de Eliana Lopes Lujan mediante procedimento instaurado em 10/07/2023. Sobreveio aos autos notícia de transação celebrada entre as partes. Autos conclusos para homologação do acordo. É o relatório. Passo a decidir. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, porquanto capazes, regularmente representadas nos autos e a transação tem por objeto direito patrimonial disponível. Importante ressaltar que, nos termos do art. 840 do Código Civil, a finalidade da transação é a prevenção ou o término de litígio mediante concessões mútuas, de sorte que haverá resolução de mérito quando o juiz a homologar, conforme dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Diante disso, a homologação de acordo firmado durante a fase de conhecimento impõe a extinção do processo, afigurando-se descabida a sua suspensão até o adimplemento das obrigações assumidas pelas partes, as quais, acaso descumpridas, poderão ser objeto de cumprimento de sentença, tendo em vista a formação de título executivo judicial, forte no art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Inaplicável, portanto, o disposto no art. 922 do Código de Processo Civil, uma vez que a suspensão nele prevista restringe-se à fase de cumprimento de sentença ou ao processo de execução de título extrajudicial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 922 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que homologou acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O apelante sustenta que o processo deveria ser suspenso até o cumprimento integral do acordo, conforme art. 922 do CPC, ao invés de ser extinto, alegando que o procedimento de cumprimento de sentença em caso de inadimplemento lhe traria prejuízos devido à necessidade de novas intimações e prazos para pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em processo na fase de conhecimento onde foi celebrado e homologado um acordo, cabe a suspensão do processo até o cumprimento do acordo (art. 922 do CPC) ou a extinção do processo com resolução de mérito, com eventual cumprimento de sentença em caso de inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, aplica-se a processos na fase de conhecimento em que as partes celebraram acordo homologado, permitindo a extinção do processo com resolução de mérito, sendo desnecessária a suspensão da demanda até o cumprimento do acordado prevista no art. 922 do CPC. O art. 922 do CPC regula a suspensão do processo de execução quando há acordo na fase de execução, mas não é aplicável a processos de conhecimento, onde ainda não se formou título executivo judicial antes da homologação do acordo. O D. Magistrado bem explicitou que o eventual descumprimento do acordo deve ser processado por meio de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC, afastando a necessidade de prosseguimento da presente demanda. Jurisprudência desta Corte confirma que, em processos de conhecimento, o acordo homologado extingue o processo com resolução de mérito, sendo o cumprimento de sentença o procedimento adequado em caso de inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O acordo homologado em processo de conhecimento justifica a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, sendo inaplicável a suspensão prevista no art. 922 do CPC, que se restringe aos processos de execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inciso III, alínea "b"; art. 523; art. 922. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1000162-22.2018.8.26.0236, Rel. Des. Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 03/12/2023.(TJSP; Apelação Cível 1002803-27.2023.8.26.0100; Relator (a):Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2024; Data de Registro: 04/11/2024) DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes. Cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios contratuais, salvo disposição distinta no acordo. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, divididas igualmente, caso o acordo não disponha de forma diversa. Tratando-se de transação anterior à sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em relação à parte a quem concedido o benefício da gratuidade de justiça. Extingo o processo com resolução do mérito, forte no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. PROVIDÊNCIAS AO CARTÓRIO Observe-se para que as intimações sejam realizadas em nome dos patronos indicados, em caso de pedido de exclusividade. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem a necessidade de realização do juízo de admissibilidade por este Juízo, nos termos do art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença, certifique-se. Certifique-se o pagamento da taxa judiciária, honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º do art. 77 do Código Processo Civil e as contribuições, acaso devidas por alguma das partes não beneficiária da justiça gratuita. Verificada a falta de pagamento, observem-se as disposições do art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se com baixa dos autos. Publique-se. Intimem-se.