Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Celi Lorençatto (OAB 179338/SP), Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), Adriana Priscila Stramasso Moreira Lustosa (OAB 408881/SP) Processo 1053005-87.2024.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial São Judas Iv - Exectda: Franciele do Nascimento Santos, Marcos Silva dos Santos -
Vistos. Fls. 78/92:
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelos executados FRANCIELE DO NASCIMENTO SANTOS e MARCOS SILVA DOS SANTOS nos autos da ação de execução de título extrajudicial, proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO JUDAS IV, referente a taxas condominiais em atraso. Os executados alegam, em síntese, que os valores bloqueados via sistema SISBAJUD são provenientes de salário e de benefício social (Bolsa Família), portanto impenhoráveis por força do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Apresentam documentação comprobatória da origem dos valores bloqueados, incluindo carteira de trabalho digital, holerites, extratos bancários e comprovantes de transferência. Comprovam que a executada FRANCIELE retornou ao mercado de trabalho recentemente (01/04/2025), com contrato temporário pela empresa TALLENTY SERVIÇOS EMPRESARIAIS, recebendo salário de R$ 7,05 por hora, o que resultou no valor de R$ 1.240,80 no mês de abril de 2025, tendo recebido o pagamento líquido de R$ 668,00, valor este que foi bloqueado. Demonstram, ainda, que antes disso a executada recebia apenas o benefício Bolsa Família no valor de R$ 800,00 mensais, valores estes que também foram objeto de bloqueio judicial. Quanto ao executado MARCOS, comprovam que o mesmo recebe aproximadamente 1,8 salário-mínimo trabalhando na empresa ALVAMINIO INSTALAÇÃO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA, tendo também sofrido bloqueio em sua remuneração. Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, os valores bloqueados correspondem efetivamente à remuneração dos executados e a benefício de caráter assistencial (Bolsa Família). O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe expressamente sobre a impenhorabilidade de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". A jurisprudência é uníssona quanto à impenhorabilidade de valores provenientes de salário e de benefícios assistenciais como o Bolsa Família, reconhecendo o caráter alimentar destas verbas, essenciais à subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse sentido, o bloqueio de valores realizado recai sobre verbas de natureza salarial e assistencial, impenhoráveis nos termos da legislação vigente. Por outro lado, no tocante ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, verifico que os executados comprovaram a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, preenchendo os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Quanto à proposta de acordo apresentada, consistente no pagamento do valor principal em 10 (dez) parcelas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com início em 20/06/2025, deve a parte exequente se manifestar sobre a aceitação ou não. Ante o exposto: 1.DEFIRO o pedido de DESBLOQUEIO dos valores constritos nas contas bancárias dos executados, por se tratarem de verbas de natureza salarial e assistencial, impenhoráveis nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil e determino a imediata liberação no sistema SISBAJUD para o desbloqueio e a restituição dos valores aos executados; 2. CONCEDO aos executados os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, anote-se; 3.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da proposta de acordo apresentada pelos executados, consistente no pagamento do valor principal em 10 (dez) parcelas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com início em 20/06/2025. Intime-se. Cumpra-se com urgência.