Taxa de Prevenção e Combate a IncêndioMunicipaisTaxasDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/09/2014
Valor da Causa
R$ 1.855,63
Órgão julgador
Sef de Campinas
Partes do Processo
MUNICIPIO DE CAMPINAS
CNPJ
Autor
DALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
10/03/2026, 16:58
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
25/02/2026, 10:42
Certidão de Publicação Expedida
19/05/2025, 16:25
Certidão de Publicação Expedida
09/05/2025, 13:26
Certidão de Publicação Expedida
09/05/2025, 13:20
Certidão de Publicação Expedida
09/05/2025, 13:20
Certidão de Publicação Expedida
09/05/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Humberto Rossetti Portela (OAB 355464/SP), Julio de Carvalho Paula Lima (OAB 381331/SP) Processo 0509602-19.2014.8.26.0114 - Execução Fiscal - Exectda: Dalia Empreendimentos Imobiliários Ltda - Do exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, § 3º, 354 e 771, todos do CPC, declaro a inexistência do interesse processual e julgo extinta a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Em consequência, reconheço a perda do objeto de eventual exceção/embargos a execução, que extingo com base no artigo 485, inciso VI, do CPC. Anoto que a presente extinção da execução não importa em extinção do crédito tributário. Ou seja, não afeta eventual parcelamento ou protesto e não impede a continuidade de cobranças extrajudiciais. Sem reexame obrigatório, nos termos do art. 496, § 2º do CPC. Com fundamento no art. 82, § 2º, do CPC, deixo de impor condenação em honorários. Deixo de condenar a Fazenda Pública em custas, visto que isenta. Oportunamente, registre-se e arquivem-se, com as anotações necessárias. Oportunamente, destruam-se os autos físicos. Se o caso, encaminhe-se para digitalização. PIC
09/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/05/2025, 07:03
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
06/05/2025, 15:58
Expedição de Mandado.
06/07/2022, 14:58
Expedição de Certidão.
06/07/2022, 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/02/2022, 17:29
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
25/02/2022, 11:02
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município