Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
25/02/2026, 10:42
Certidão de Publicação Expedida
19/05/2025, 16:24
Certidão de Publicação Expedida
09/05/2025, 13:28
Certidão de Publicação Expedida
09/05/2025, 13:22
Certidão de Publicação Expedida
09/05/2025, 13:21
Certidão de Publicação Expedida
09/05/2025, 13:21
Certidão de Publicação Expedida
09/05/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fabio Batista de Souza (OAB 124541/SP) Processo 0509408-24.2011.8.26.0114 - Execução Fiscal - Reqdo: Eudocia Ferreira Chagas - Do exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, § 3º, 354 e 771, todos do CPC, declaro a inexistência do interesse processual e julgo extinta a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Em consequência, reconheço a perda do objeto de eventual exceção/embargos a execução, que extingo com base no artigo 485, inciso VI, do CPC. Anoto que a presente extinção da execução não importa em extinção do crédito tributário. Ou seja, não afeta eventual parcelamento ou protesto e não impede a continuidade de cobranças extrajudiciais. Sem reexame obrigatório, nos termos do art. 496, § 2º do CPC. Com fundamento no art. 82, § 2º, do CPC, deixo de impor condenação em honorários. Deixo de condenar a Fazenda Pública em custas, visto que isenta. Oportunamente, registre-se e arquivem-se, com as anotações necessárias. Oportunamente, destruam-se os autos físicos. Se o caso, encaminhe-se para digitalização. PIC
09/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/05/2025, 07:04
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
06/05/2025, 15:58
Certidão de Publicação Expedida
19/01/2022, 03:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
18/01/2022, 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
18/01/2022, 13:17
Proferido Despacho de Mero Expediente
17/01/2022, 15:25
Documentos
Despacho
•17/01/2022, 15:25
Despacho
•18/06/2019, 14:19
09/05/2025, 13:22
Certidão de Publicação Expedida
09/05/2025, 13:21
Certidão de Publicação Expedida
09/05/2025, 13:21
Certidão de Publicação Expedida
09/05/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fabio Batista de Souza (OAB 124541/SP) Processo 0509408-24.2011.8.26.0114 - Execução Fiscal - Reqdo: Eudocia Ferreira Chagas - Do exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, § 3º, 354 e 771, todos do CPC, declaro a inexistência do interesse processual e julgo extinta a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Em consequência, reconheço a perda do objeto de eventual exceção/embargos a execução, que extingo com base no artigo 485, inciso VI, do CPC. Anoto que a presente extinção da execução não importa em extinção do crédito tributário. Ou seja, não afeta eventual parcelamento ou protesto e não impede a continuidade de cobranças extrajudiciais. Sem reexame obrigatório, nos termos do art. 496, § 2º do CPC. Com fundamento no art. 82, § 2º, do CPC, deixo de impor condenação em honorários. Deixo de condenar a Fazenda Pública em custas, visto que isenta. Oportunamente, registre-se e arquivem-se, com as anotações necessárias. Oportunamente, destruam-se os autos físicos. Se o caso, encaminhe-se para digitalização. PIC
09/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/05/2025, 07:04
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
06/05/2025, 15:58
Certidão de Publicação Expedida
19/01/2022, 03:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
18/01/2022, 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
18/01/2022, 13:17
Proferido Despacho de Mero Expediente
17/01/2022, 15:25
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
28/10/2021, 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao 1º Grau) para destino
22/07/2021, 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público) para destino
30/09/2019, 16:05
Expedição de Certidão.
18/09/2019, 13:40
Certidão de Publicação Expedida
24/06/2019, 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
19/06/2019, 10:11
Proferido Despacho de Mero Expediente
18/06/2019, 14:19
Recebidos os Autos da Conclusão
18/06/2019, 14:17
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
05/10/2018, 11:22
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
21/09/2018, 14:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
17/09/2018, 15:00
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
14/09/2018, 11:30
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
04/10/2017, 16:23
Certidão de Publicação Expedida
17/07/2017, 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/07/2017, 14:42
Expedição de Certidão.
27/06/2017, 14:24
Ato ordinatório
27/06/2017, 14:21
Certidão de Publicação Expedida
08/06/2017, 09:00
Certidão de Publicação Expedida
08/06/2017, 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/06/2017, 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/06/2017, 09:49
Ato ordinatório
25/05/2017, 17:45
Expedição de Certidão.
25/05/2017, 17:44
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença Pelo Acolhimento da Exceção de Pré-executividade