Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ranielli de Oliveira Andrade (OAB 415124/SP), Victor dos Santos Queiroz (OAB 437226/SP) Processo 1002544-77.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Paulo Henrique Zogbi -
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. O autor é servidor público municipal, ocupante do cargo de auxiliar em saúde e pretende o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) devido de fevereiro a outubro de 2020, calculado sobre seu salário-base. A Constituição Federal de 1988, quando de sua promulgação, estatuiu em seu conjunto normativo chamado direitos sociais a garantia ao adicional de insalubridade aos trabalhadores que exercem atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 7º, XXIII, da CF/88), estendendo tal benefício também aos servidores públicos, conforme dispunha o art. 39, §2º, da CF/88, em sua redação original. Com a superveniência da EC nº 19/98, tal garantia foi suprimida dos servidores públicos (art. 39, §3º, da CF/88), relegando-se eventual regulamentação da matéria aos Estatutos dos Servidores de cada unidade da Federação e respectivos Municípios. Observa-se que no plano municipal, a Lei Orgânica do Município de Guarulhos datada de 1990 prevê: Art. 89. São direitos dos servidores e empregados públicos municipais, além de outros estabelecidos em lei, que visem a melhoria de sua condição social: (...) XVI - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, nos termos da lei; E por consequência, o Decreto Municipal nº 17664/1993, definiu as regras para o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade: Artigo 1º - O pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade aos servidores municipais, cujas atividades são insalubres ou perigosas nos termos da lei, passa a ser regido por este Decreto. § 1º - Fará jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade, o servidor que tiver o direito reconhecido pela perícia realizada no ambiente de trabalho. § 2º - O pagamento de que trata o caput do Artigo somente será efetuado após a apresentação do laudo pericial, realizado pela Comissão instituída pela Portaria nº 3.592/92 GP, ou aquela que porventura venha substituí-la. Artigo 2º - Concluído o laudo, este será encaminhado ao Prefeito Municipal para autorização do início do pagamento e em seguida enviado à Secretaria de Administração para as providências cabíveis. Artigo 3º - Cessará imediatamente o pagamento do adicional quando ocorrer alteração de função por parte do servidor, salvo se o mesmo passar de uma função insalubre para outra do mesmo gênero, desde que reconhecida também como tal pela perícia. Artigo 4º - Os Diretores de cada Departamento deverão, sob pena de responsabilidade funcional, informar o Departamento de Recursos Humanos toda vez que ocorrer alteração de função de servidores em sua área, até o dia 10 de cada mês. § 1º - Por alteração de função deve ser entendido não só aquela que altere a nomenclatura, mas também as mudanças internas, sempre que as atividades forem diferentes daquela função objeto da perícia. É incontroverso que as funções do autor não se alteraram no curso do contrato de trabalho, considerando que o réu não impugnou tal fato em contestação (fls. 190/202). Ademais, foi produzido laudo técnico reconhecendo a existência de condições insalubres em grau máximo no seu local de trabalho no período da pandemia de Covid-19 (fls. 203/204). Considerando que as funções do autor não foram alteradas e que o réu reconheceu como devido o adicional de insalubridade em grau máximo em períodos posteriores durante a pandemia de Covid-19 (fls. 203/204), o autor faz jus ao recebimento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), referente ao período de fevereiro a outubro de 2020. Quanto a base de cálculo do adicional de insalubridade, não havendo previsão expressa na legislação municipal sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, o adicional deverá ser calculado com base nos vencimentos da autora, e não no salário-mínimo, por observância à Súmula Vinculante nº 04. Nesse sentido: APELAÇÃO. Servidor Público Municipal. Município de Guarulhos. Cozinheira. Adicional de insalubridade. Sentença de procedência parcial, concedendo o adicional apenas a partir do período em que a servidora passou a laborar sob o regime estatutário, excluindo o período laborado sob o regime celetista, sob o entendimento de que a competência para julgar tal período é da Justiça do Trabalho. Tema 1.143 do STF: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Natureza administrativa do adicional, visto que também é previsto em estatuto, conforme disposto na Lei Orgânica do Município de Guarulhos. Direito ao adicional reconhecido pelo próprio Município em avaliação técnica. Base de cálculo que deve corresponder aos vencimentos da servidora, e não ao salário-mínimo, por vedação da Súmula Vinculante nº 4. Sentença reformada para julgar integralmente procedente a ação. Recurso da autora provido e recurso do Município não provido. (TJSP; Apelação Cível 1040490-54.2023.8.26.0224; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/08/2024; Data de Registro: 22/08/2024). Portanto, a verba evento 01 - salário base do mês deve ser considerado como a base de cálculo do adicional de insalubridade, uma vez que se trata dos vencimentos da autora. No que tange ao valor devido, cabe o pagamento do valor de R$29.791,30 ao autor, pois este valor não foi especificamente impugnado pelo réu em contestação, embora tenha sido apresentadas as planilhas de cálculos de fls. 175/181 e o réu disponha de todas as informações necessárias.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados porPAULO HENRIQUE ZOGBI em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS para declarar o direito do autor ao recebimento do adicional de insalubridade calculado sobre seu salário base, e não sobre o salário mínimo, enquanto perdurarem as condições insalubres, apostilando-se, bem como condenar o réu ao pagamento de R$29.791,30, corrigidos monetariamente e remunerados somente pela taxa Selic, a partir da citação (art. 3º da EC n.113/2021). Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. PRIC.