Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Harumi Cazaroti (OAB 347515/SP) Processo 1011333-65.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ronivon Calisto de Goveia -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por RONI, registrado civilmente como Ronivon Calisto de Goveia contra Municipio de Guarulhos e Secretaria Municipal de Saude. Foi determinado que a parte autora emendasse a sua petição inicial nos seguintes termos:
Vistos. 1 - Corrija-se a classe processual para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2 - O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial, para: a) apresentar seu endereço eletrônico, nos termos do art. 319, II, do CPC; b) qualificar os réus, nos termos do art. 319, II, do CPC, para informar seus respectivos números no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) apresentar documento de identificação com foto de forma legível, nos termos dos arts. 320 e 321, ambos do CPC; d) apresentar comprovante de residência recente (últimos seis meses), datado e, em nome próprio, nos termos dos arts. 320 e 321, ambos do CPC. 3 - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, é necessária a prova de insuficiência de recursos para que o Estado posa prestar assistência jurídica gratuita. Nesse sentido o AI n. 005830-64.201.8.26.00 (TJSP), no qual firmou-se entendimento de que a justiça gratuita é para quem comprovar ser merecedor. Não pode o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (lei infraconstitucional), prevalecer em relação à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF), pois hierarquicamente inferior. Ademais, segundo o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz pode, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça. Assim sendo, para que se posa examinar e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresente o autor (i) cópia de suas três últimas declarações de rendas da Receita Federal com recibo de entrega e (ii) extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade para exame, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. As declarações de rendas da Receita Federal deverão ser apresentadas em documento apartado da petição com nomenclatura declaração de imposto de renda - Código 73, para manutenção do sigilo fiscal. Intime-se. Contudo, decorrido o prazo concedido, não foi apresentada a emenda à inicial. Como não foram cumpridas as determinações no prazo conferido, tampouco foi apresentada justificativas para o não cumprimento, é caso de extinção. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995 Após o trânsito em julgado, caso se verifique que restam custas processuais a serem recolhidas, intime-se a parte para que o faça em cinco dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição na dívida ativa. Ao final, regularizadas as custas, arquivem-se, com as anotações necessárias. P.I.C.