Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cleide Mendonça Ruas (OAB 417294/SP), Raphael Fernandes Pinto de Carvalho (OAB 215739/RJ) Processo 1002286-17.2024.8.26.0543 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Tatiane Pereira da Silva - Reqdo: Hurb Technologies S/A -
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é parcialmente procedente. De proêmio, passo à análise das preliminares suscitadas pela parte ré. Inicialmente, verifico incabível a aplicação dos Temas invocados pela parte requerida (Temas 60 e 589). Aliás,
trata-se de processos jurídicos independentes e o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao afirmar que as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Assim, cabe ao autor/consumidor a iniciativa para a suspensão da ação individual, hipótese que deve requerê-la no prazo de 30 dias. Se não o fizer, não poderá beneficiar-se da ação coletiva. Além disso, a execução da sentença em ação coletiva não pode ser manejada em sede de Juizados Especial. Deste modo, vislumbra-se prejuízo ao aqui consumidor, se suspenso o pleito individual, de modo de rigor o prosseguimento desta ação. Estão presentes as condições da ação, uma vez que as partes são legítimas, ativa e passivamente, e há interesse de agir, porque persiste necessidade da tutela jurisdicional diante da resistência da parte requerida em aceitar a pretensão da parte requerente, sendo a ação de conhecimento via adequada a pretensão; no mais, qualquer discussão ultrapassa os limites das condições da ação, recaindo em matéria que deve ser apreciada no mérito. Mister ressaltar, de início, que se aplica à hipótese, o Código de Defesa do Consumidor, e seus Institutos, notadamente a inversão do ônus da prova, cuja aplicação fica subordinada ao critério do juízo, quando verossímil a alegação do consumidor, aliada à sua hipossuficiência e presunção de boa-fé. Reputam-se presentes esses pressupostos. Trata-se, portanto, de hipossuficiência técnica e econômica do consumidor. Afere-se que a parte ré não se desincumbiu do encargo que lhe competia a contento, deixando de apresentar elementos de prova aptos a infirmarem as teses autorais. Incontroverso, no presente caso, a relação contratual entre as partes, bem como a aquisição do pacote de viagens, o efetivo pagamento do preço pela parte autora e a solicitação de cancelamento (fls.15/32). A controvérsia cinge-se quanto ao dever da requerida de efetuar a devolução do pagamento nos moldes como realizado. Pois bem. O argumento lançado em contestação, não prepondera. Inegável que a parte autora, ao adquirir o pacote de viagem, anuiu às cláusulas e condições do negócio, dentre elas a que diz respeito ao reembolso em caso de cancelamento. A retenção pela ré do valor pago pela autora possui natureza jurídica de cláusula penal, por compelir o contratante ao cumprimento da obrigação ao estabelecer uma reparação pré-fixada à contratada. Dispõe o art. 408 do Código Civil que a cláusula penal somente é exigível na hipótese do devedor que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em moraNão se nota que a impossibilidade da realização da viagem comercializada, nas datas apontadas como opcionais pelas partes autoras, decorra do fechamento de fronteiras ou cancelamentos decorrentes de caso fortuito ou força maior, obrigação que incumbia à ré. Nesse panorama, nem se diga que a obrigação se tornou demasiadamente onerosa, o que excluiria a responsabilidade pelo cumprimento desta, uma vez que o aumento das passagens aéreas, diminuição dos pontos de milha ou mesmo o aumento da gasolina da aviação são fatores inerentes ao risco do negócio, a ser suportado pelo fornecedor. Nos termos das regras disponíveis no próprio site da ré, para agendamento da viagem, a regra estabelecida é de preenchimento de um formulário pelo consumidor indicando três datas de viagem. Após o preenchimento, a ré tem obrigação de emitir as passagens para uma das datas sugeridas ou, na indisponibilidade de voos nestas datas, enviar sugestões de outras datas, com antecedência mínima de 45 dias da primeira data sugerida. A autora comprova nos autos que preenchera seu formulário sugerindo as datas informadas na inicial, contudo, a ré não emitiu as passagens nos prazos estabelecidos, tampouco indicou outras datas com antecedência de 45 dias antes da primeira data escolhida, conforme lhe cabia. Ademais, não se assoma plausível que, somente depois de vários meses, quando já escoado o seu prazo para liberação dos vouchers ao contratante, venha com a assertiva da dificuldade de promover o turismo contratado. Admitir tal conduta consistiria em avalizar uma postura inadequada e maliciosa da fornecedora dos serviços. Até porque, a ré sequer advertiu a autora, quando de sua compra, de que correria o risco de ter a viagem cancelada. Houve, portanto, falha na prestação dos serviços por parte da ré e perceptível o descumprimento contratual, na medida em que não indicou nova data para a viagem, no prazo e nos moldes contratados. Como é cediço, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Nesse particular, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal e no artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/90. Definitivamente, no mercado capitalista, com a consagração da produção em massa, inerente a provocação de danos, os quais, assim, devem ser suportados pelo empresário, o qual busca o lucro, ao passo que o consumidor limita-se a procurar o atendimento de uma necessidade própria. Diante dos fatos expostos, deve a ré ser condenada à devolução integral do valor pago pelo pacote de viagem, devidamente atualizado. Quanto à alegação de dano moral supostamente sofrido pela parte autora, verifico que este não ocorreu, tratando-se o episódio de mero dissabor cotidiano. É cediço que, para que surgir o dever de indenizar, não basta à prática do ato ilícito, sendo, pois, imprescindível o dano resultante do ato ilícito, além, é claro, do nexo de causalidade entre referido ato e o dano. Com efeito, a dor indenizável é aquela que afeta sobremaneira a vítima, que atinge sua esfera legítima de afeição, que agride seus valores, que a humilha, expõe, fere, causando danos, na maior parte das vezes, irreparáveis, devendo a indenização ser aplicada apenas como forma de se aplacar a dor. Nessa senda, qualquer conduta contrária ao direito, em tese, é apta a gerar aborrecimentos, todavia, somente cabe indenização de ordem moral se resultar em danos que causassem prejuízos à sua esfera íntima de afeição. A situação dos autos, a despeito da responsabilidade objetiva do prestador de serviços, não se afigura apta a ensejar lesão à esfera de direitos do consumidor capaz de desencadear intenso sentimento de abalo moral suscetível de reparação pecuniária. A propósito, o Enunciado 48 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, dispõe: O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral. Aliás, sobre dano moral e inadimplemento contratual, destaca Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de responsabilidade civil, 8ª ed., Editora Atlas: São Paulo, 2009, pág. 84/85: mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutiremna esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão danos morais (...) O importante, destarte, para a configuração do dano moral não é o ilícito em si mesmo, mas sim a repercussão que ele possa ter. Uma mesma agressão pode acarretar lesão em bem patrimonial e personalíssimo, gerando dano material e moral. Não é preciso para a configuração deste último que a agressão tenha repercussão externa, sendo apenas indispensável que ela atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade da vítima. A eventual repercussão apenas ensejará seu agravamento. No mais, o dano moral suportado por alguém não se confunde com os meros transtornos ou aborrecimentos que o cidadão sofre no dia a dia, em suas relações comerciais e contratuais, cabendo ao juiz, ao analisar o caso concreto e diante da experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não. Frise-se, nesse contexto, que na hipótese retratada nos autos, o dano moral não se afigura como presumido, de sorte que incumbia à parte autora a produção de prova firme e segura acerca do dano extrapatrimonial, o que não ocorreu nos autos. Por isso, entendo que teve simples aborrecimento, insuscetível de causar lesão grave à honra subjetiva. No mesmo sentido, foi aprovado o Enunciado n. 159 do Conselho da Justiça Federal na III Jornada de Direito Civil, pelo qual o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material. Assim, não vislumbro a ocorrência da indenização pelos danos morais alegados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes referente ao pacote de viagem nº 9096533 e CONDENAR à ré HURB TECHNOLOGIES S/A à devolução do valor, no importe de R$ 2.623,62 (dois mil seiscentos e vinte e três reais e sessenta e dois centavos), a ser corrigido monetariamente pelos índices constantes da Tabela Prática de Correção Monetária do Tribunal de Justiça, desde a data de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, até o efetivo pagamento e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de danos morais, julgo IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Consigno que, até 29/08/2024, o índice de correção monetária será o previsto na Tabela Prática de Correção Monetária do Tribunal de Justiça e os juros moratórios serão de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil). Em decorrência da superveniência da Lei nº 14.905/24, a partir de 30/08/2024, na hipótese de não haver convenção entre as partes ou não estar previsto em lei específica, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA, enquanto que os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, com fundamento no artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, ambos do Código Civil. Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial Lei nº 9.099/95, é inviável a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 do diploma legal citado. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Transitada em julgado, certifique-se, arquivando-se definitivamente este feito, com as anotações de praxe. P.I.C.