Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: LUIZ FERNANDO BARROS, MARCUS VINICIUS WATANABE FANTINE DE OLIVEIRA -
Intimação - ADV: Jose Carlos Alves Lima (OAB 189808/SP), Caroline Silva Lima (OAB 305974/SP), Felipe Silva Lima (OAB 374768/SP), Airton Vieira (OAB 428632/SP) Processo 1502816-85.2024.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário -
Vistos. 1. Quanto ao pedido de restituição, deduzido às fls. 485/487 (Iphone 11), é caso, ao menos por enquanto, de indeferimento, à míngua de exibição de documentação comprobatória da titularidade do bem, como bem observado pelo Ministério Público (fls. 495). Diversamente do que afirma a peticionária, nota-se à fl. 15 que o objeto foi relacionado ao corréu Marcus Vinicius. Ademais, como já decidido à fl. 480 em relação a outro celular (Motorola), ressalta-se que o processo se encontra em fase de recurso de modo que, nos termos do art. 118 do CPP, o pedido não pode ser deferido, ao menos por ora. 2. Fls. 497 e 500: o recurso interposto pelo corréu Luiz Fernando Barros já foi recebido à fl. 468, observando-se que foi manifestado o desejo de apresentar as razões de apelação junto à superior instância, a teor do parágrafo 4º do artigo 600 do Código de Processo Penal (fls. 466). 3. Fls. 498 e 502: RECEBO o recurso interposto pelo corréu Marcus Vinicius Watanabe Fantine de Oliveira, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos de direito. Intime-se o respectivo patrono, via DJE, para apresentação de razões, no prazo do art. 600, do CPP. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para contrarrazões. Na sequência, feitas as anotações e comunicações necessárias, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. 4. Observo que, consoante fls. 470, a r. sentença de fls. 439/449 já transitou em julgado para a acusação, e que a guia de recolhimento provisória referente ao corréu Luiz Fernando Barros já foi expedida às fls. 473/475. Portanto, expeça-se a guia provisória referente ao corréu Marcus Vinicius Watanabe Fantine de Oliveira. 5. Para fins de controle do prazo de 90 dias para reanálise, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifico que a prisão preventiva dos réus foi mantida na r. sentença, datada de 18/03/2025 (fls. 449). 6. Ciência ao Ministério Público. São Paulo, 06 de maio de 2025. Ana Paula Mendes Carneiro Juiz(a) de Direito