Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Victor Zanata Callegari (OAB 424167/SP) Processo 0010865-48.2016.8.26.0026 - Execução da Pena - Exectdo: Luiz Felipe Aparecido Fernandes Franco -
Vistos. Conforme determinado às fls. 666/667 e, devidamente advertido na audiência de livramento condicional, aguarde-se o prazo de 60 dias, o comparecimento do sentenciado em cartório para informar e justificar suas atividades, ocasião em que deverá ser assinado o termo de comparecimento, conforme condições legais obrigatórias do regime imposto (Artigo 132 da LEP - Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento): Definidas da seguinte forma: 01 - Comparecer, no prazo de 90 dias, no Juízo da Execução Criminal do local que declarar residência para retirada da carteira para fiscalização e controle do benefício concedido. 02- Tomar ocupação lícita no prazo de 90 (noventa) dias, comprovando-a em Juízo ou Central de Apoio ao Egresso, se houver na Comarca, bem como apresentar no mesmo prazo, comprovante de residência; 03 Não se ausentar da Comarca onde reside sem autorização judicial; 04 Sair para o trabalho às 6:h00 da manhã, devendo recolher-se na habitação até às 22h00, salvo autorização expressa do Juízo da execução; 05 Comparecimento TRIMESTRAL no Juízo do domicílio que declarar residência ou Central de Apoio ao Egresso, se houver na Comarca, para o visto na carteira de liberado; 06 Não frequentar bares, boates, casas de jogos, parques de diversão e locais de reputação duvidosa; 07 Não portar armas de qualquer espécie ou qualquer objeto capaz de ofender a integridade física humana. 08- Caso venha a fixar residência em local onde exista Casa do Egresso, nela comparecer no prazo de 30 (trinta) dias. 09 - As autorizações para viagens, comunicação de mudança de endereço deverão ser solicitadas através de peticionamento eletrônico pela Defensoria Pública ou Defensor Constituído junto ao juízo competente.. Cabe ao(à) sentenciado(a) ora intimado(a) respeitar as pessoas com quem irá se relacionar, bem como executar as ordens recebidas, com a consignação de que constitui falta grave o descumprimento injustificado da determinação imposta ou o retardo injustificado do seu cumprimento, sob pena de conversão em pena privativa de liberdade (prisão). Comunique-se a Delegacia de Polícia e o Comando das Polícias Militar de Chavantes-SP e Canitar-SP, tendo em vista o endereço do sentenciado, para auxílio na fiscalização do cumprimento Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Anote-se e intimem-se.