Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
18/02/2026, 15:13
Proferido Despacho de Mero Expediente
18/02/2026, 14:56
Conclusos para despacho
16/02/2026, 21:09
Conclusos para julgamento
16/02/2026, 20:55
Conclusos para despacho
10/02/2026, 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/02/2026, 10:31
Expedição de Certidão.
10/02/2026, 08:19
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
10/02/2026, 08:18
Juntada de Outros documentos
09/02/2026, 14:03
Juntada de Outros documentos
09/02/2026, 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
06/02/2026, 14:07
Documentos
Despacho
•18/02/2026, 14:56
Ato Ordinatório
•10/02/2026, 08:18
Proferido Despacho de Mero Expediente
18/02/2026, 14:56
Conclusos para despacho
16/02/2026, 21:09
Conclusos para julgamento
16/02/2026, 20:55
Conclusos para despacho
10/02/2026, 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/02/2026, 10:31
Expedição de Certidão.
10/02/2026, 08:19
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
10/02/2026, 08:18
Juntada de Outros documentos
09/02/2026, 14:03
Juntada de Outros documentos
09/02/2026, 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
06/02/2026, 14:07
Expedição de Certidão.
06/02/2026, 14:07
Juntada de Outros documentos
06/02/2026, 10:02
Juntada de Ofício
06/02/2026, 10:01
Expedição de Certidão.
05/02/2026, 10:00
Juntada de Outros documentos
05/02/2026, 09:59
Certidão de Publicação Expedida
05/02/2026, 02:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
04/02/2026, 18:09
Proferido Despacho de Mero Expediente
04/02/2026, 17:13
Conclusos para despacho
04/02/2026, 16:28
Conclusos para despacho
03/12/2025, 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/12/2025, 23:35
Expedição de Certidão.
02/12/2025, 12:18
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
02/12/2025, 12:18
Juntada de Ofício
02/12/2025, 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
10/11/2025, 10:17
Certidão de Publicação Expedida
23/10/2025, 05:07
Expedição de Certidão.
22/10/2025, 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
22/10/2025, 10:41
Expedição de Mandado.
22/10/2025, 10:39
Proferido Despacho de Mero Expediente
22/10/2025, 10:38
Conclusos para despacho
21/10/2025, 17:32
Conclusos para despacho
14/10/2025, 16:15
Recebidos os Autos do Outro Foro
14/10/2025, 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
14/10/2025, 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
14/10/2025, 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
13/10/2025, 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
11/10/2025, 10:22
Certidão de Publicação Expedida
24/09/2025, 05:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
23/09/2025, 15:05
Determinada a Redistribuição dos Autos
23/09/2025, 14:25
Conclusos para decisão
22/09/2025, 15:31
Expedição de Mandado.
22/09/2025, 14:54
Juntada de Outros documentos
19/09/2025, 15:26
Expedição de Certidão.
09/09/2025, 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/09/2025, 10:00
Certidão de Publicação Expedida
08/09/2025, 04:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
05/09/2025, 18:04
Expedição de Certidão.
05/09/2025, 17:31
Expedição de Certidão.
05/09/2025, 17:30
Concedida Progressão de regime
05/09/2025, 17:30
Conclusos para decisão
04/09/2025, 15:21
Juntada de Petição de Parecer
03/09/2025, 10:45
Expedição de Certidão.
29/08/2025, 10:18
Ato Ordinatório - SAP - Intimação - Portal - Vista ao MP - Boletim Informativo Atualizado
29/08/2025, 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
29/08/2025, 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/08/2025, 08:42
Expedição de Certidão.
25/08/2025, 16:31
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
25/08/2025, 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/08/2025, 19:35
Certidão de Publicação Expedida
20/08/2025, 03:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
19/08/2025, 18:07
Expedição de Certidão.
19/08/2025, 17:23
Expedição de Certidão.
19/08/2025, 17:23
Homologado o Cálculo
19/08/2025, 17:23
Conclusos para decisão
19/08/2025, 11:20
Expedição de Certidão.
19/08/2025, 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/08/2025, 07:00
Expedição de Certidão.
12/08/2025, 14:47
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
12/08/2025, 14:47
Certidão de Publicação Expedida
11/08/2025, 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
08/08/2025, 16:13
Expedição de Certidão.
08/08/2025, 14:33
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
08/08/2025, 14:26
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
08/08/2025, 14:24
Recebidos os Autos do Outro Foro
25/07/2025, 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
25/07/2025, 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
25/07/2025, 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
24/07/2025, 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
23/07/2025, 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
23/07/2025, 14:05
Certidão de Publicação Expedida
22/07/2025, 08:09
Certidão de Publicação Expedida
22/07/2025, 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
21/07/2025, 12:02
Determinada a Redistribuição dos Autos
21/07/2025, 11:04
Expedição de Ofício.
21/07/2025, 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
21/07/2025, 10:30
Conclusos para decisão
21/07/2025, 10:29
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
21/07/2025, 10:27
Expedição de Outros documentos.
21/07/2025, 10:26
Juntada de Outros documentos
21/07/2025, 10:14
Juntada de Outros documentos
21/07/2025, 10:07
Processo Desarquivado Com Reabertura
21/07/2025, 10:03
Arquivado Definitivamente
04/07/2025, 09:32
Juntada de Outros documentos
04/07/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leandro Sebastião Magri (OAB 393770/SP) Processo 0005145-33.2025.8.26.0496 - Execução da Pena - Exectdo: LUCAS RAFAEL DA CRUZ - A presente execução penal deve ser devolvida ao Egrégio Juízo de origem. Em primeiro lugar, porque a guia de recolhimento foi expedida em desconformidade com a regra inserta no artigo 105 da Lei de Execução Penal, nestes termos: Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução. Ou seja, embora imposta pena privativa de liberdade, o condenado não se encontra preso. Ausente, portanto, requisito legal indispensável para expedição da guia de recolhimento e, por consequência, instauração do processo de execução penal. Nesse sentido, decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PACIENTE FORAGIDO. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA PARA A EXECUÇÃO DA PENA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO (LEI N. 7.210/1984, ART. 105). HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. O agravante está foragido, em que pese tenha transitado em julgado a condenação imposta. 2. A expedição da guia de recolhimento definitiva para a execução fica condicionada ao cumprimento do mandado de prisão (Lei n. 7.210/1984, art. 105). 3. Agravo interno desprovido (STF, AgRHC 201.418/PE, Relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 20.09.2021, DJe 28.10.2021). Em sentido consoante, ainda, decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. TEMA NÃO DEBATIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO SEM CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 105 DA LEP E 674 DO CPP. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 3. Outrossim, nos termos da legislação em vigor, especialmente os arts. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso. Não há como se pleitear benefícios que podem ser obtidos durante o cumprimento da pena se esse nem sequer se iniciou, fazendo-se necessário o recolhimento prévio do paciente à prisão, para que seja expedida guia de execução definitiva e tenha início a competência do Juízo das execuções. Precedentes (STJ, AgRgRHC 183.199/PR, Relator Ministro Jesuíno Rissato Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024, DJe 21.03.2024). A inobservância de tal requisito legitima e impõe a imediata rejeição da guia de recolhimento expedida. Em segundo lugar, porque a condenação foi imposta por outro Estado da Federação e o condenado não se encontra preso em estabelecimento penal afeto a esta Unidade Regional; aliás, repita-se, está solto. Logo, este Juízo revela-se absolutamente incompetente para processar a execução penal, à luz da regra inserta no artigo 109 da Constituição Federal e da tese jurídica firmada, a respeito, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, constante da Súmula n. 192, in verbis: Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual grifo nosso. Compete à Egrégia Justiça de origem, ademais, cumprir as determinações constantes da Resolução n. 474/2022, editada pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, intimando-se o condenado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta. Em outras palavras, mais simples e diretas: esta Unidade Regional somente será compete para processar a execução penal se, após adotado o procedimento imposto pela referida Resolução, o condenado resultar preso e custodiado em estabelecimento penal que lhe é afeto. E tal incompetência igualmente legitima e impõe a imediata devolução da execução à origem. Forte nessas considerações, DETERMINO que a presente execução penal seja devolvida ao Egrégio Juízo de origem.
09/05/2025, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
08/05/2025, 01:46
Expedição de Certidão.
07/05/2025, 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino