Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS RODRIGUES - Tendo em vista o término do período de prova do livramento condicional sem revogação, JULGO EXTINTA(S) a(s) pena(s) privativa(s) de liberdade imposta(s) ao sentenciado LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS RODRIGUES, executada(s) neste PEC nº 7004483-76.2015.8.26.0050, com fundamento no art. 90 do Código Penal e na Súmula 617 do STJ. No mais, com relação à(s) pena(s) de multa, o(s) valor(es) total(is) é(são) inferior(es) ao estabelecido no art. 2º, X, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, não há registro da prática de faltas grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto e o executado não praticou nenhum dos crimes previstos no art. 1º do Decreto (fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019).
Intimação - ADV: Paula Cristina de Andrade (OAB 266241/SP) Processo 7004483-76.2015.8.26.0050 - Execução da Pena -
Ante o exposto, reconheço o direito do sentenciado ao INDULTO concedido pela Presidência da República no art. 2º, X, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado, relativamente à(s) pena(s) de multa imposta(s) no PEC acima referido, com fundamento no art. 107, II, do CP, caso já não tenha(m) sido extinta(s) em ação própria. Encaminhe-se cópia do cálculo de pena deste PEC aos autos da execução nº 0014049-29.2022.8.26.0405, para fins de verificação de eventual cumprimento concomitante.