Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: THIAGO SILVA EGIDIO -
Intimação - ADV: Jose Augusto Trevizan (OAB 157410/SP) Processo 7001424-53.2013.8.26.0405 - Execução da Pena -
Vistos. Indefiro o pedido de fls. 151/152, pois, expirado o período de prova sem revogação, a pena privativa de liberdade deve ser extinta, por força da Súmula 617 do STJ. Tendo em vista o término do período de prova do livramento condicional sem revogação, JULGO EXTINTA(S) a(s) pena(s) privativa(s) de liberdade imposta(s) ao sentenciado THIAGO SILVA EGIDIO, executada(s) neste PEC principal nº 7001424-53.2013.8.26.0405, com fundamento no art. 90 do Código Penal e na Súmula 617 do STJ. No mais, com relação à(s) pena(s) de multa, o(s) valor(es) total(is) é(são) inferior(es) ao estabelecido no art. 2º, X, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, não há registro da prática de faltas grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto e neste PEC principal o executado não praticou nenhum dos crimes previstos no art. 1º do Decreto, tendo cumprido integralmente a pena do crime impeditivo imposta no PEC apenso em 25/12/2023.
Ante o exposto, reconheço o direito do sentenciado ao INDULTO concedido pela Presidência da República no art. 2º, X, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado, relativamente à(s) pena(s) de multa imposta(s) neste PEC principal nº 7001424-53.2013.8.26.0405, com fundamento no art. 107, II, do CP, caso já não tenha(m) sido extinta(s) em ação própria. Quanto à pena em regime aberto do PEC apenso nº 7001668-33.2020.8.26.0050, anoto que o sentenciado iniciou o cumprimento após o TCP deste PEC principal (27/01/2020 - fls. 27/28 do PEC apenso), de modo que, alcançado o término de cumprimento de pena, a declaração de extinção da pena privativa de liberdade é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a(s) pena(s) privativa(s) de liberdade imposta(s) ao sentenciado THIAGO SILVA EGIDIO executada(s) no PEC apenso nº 7001668-33.2020.8.26.0050. Não há condenação à pena de multa no PEC apenso nº 7001668-33.2020.8.26.0050. Transitada em julgado esta sentença e realizadas as comunicações necessárias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C.