Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 99999D/SP) Processo 1016118-49.2021.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Exectdo: Eduardo Luiz Santos de Queiroz -
Vistos. Em atenção ao novo entendimento do STJ, publicado em fevereiro de 2024, sobre o tema 931, verifica-se que a hipossuficiência econômica alegada não se mostra suficiente para elidir a obrigação de pagar a multa, até porque foi localizado parte do valor devido nas contas bancárias do executado, elemento concreto suficiente para o afastamento, prima facie, da alegada hipossuficiência. No mais, no presente feito houve o bloqueio parcial do valor devido, nas contas bancárias do executado, em relação ao qual o perdimento foi decretado a fls. 76. Outrossim, também houve o bloqueio de valores na conta pecúlio e o executado também já foi intimado sobre esse. Assim, determino o envio do valor bloqueado na conta pecúlio, ao Fundo Penitenciário, a fim de promover o adimplemento parcial do débito. Quanto à alegação da Defensoria sobre a impenhorabilidade do pecúlio, este pedido já foi analisado e afastado por este juízo, nos termos dos artigos 168 e 170, da Lei de Execução Penal, e artigo 50, par. 1º, do Código Penal, conforme decisão retro. Diante da notícia de pagamento parcial, bem como manifestação favorável do exequente, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado Eduardo Luiz Santos de Queiroz, referente ao processo de conhecimento nº 19c-1510556-84.2020 Providenciem-se as necessárias anotações e comunicações, nos termos do artigo 538-A, §5º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Outrossim, cancele-se eventual inclusão do nome do executado no Serasa. Caso haja restrição oriunda deste feito no sistema Renajud, essa deverá ser retirada. Na hipótese de pagamento realizado mediante depósito judicial na conta vinculada a este Juízo, autorizo, desde já, expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP. Encaminhe-se cópia da presente sentença aos autos de execução da pena privativa de liberdade, se o caso. Caso se trate de apenado estrangeiro, em cumprimento ao comunicado CG nº 196/2018, oficie-se informando o teor desta decisão à missão diplomática do país de origem do executado ou, na falta dessa, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça, nos termos do art. 2º da Resolução nº 162/2012 do CNJ. Tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, e não havendo atos a serem praticados, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se. Havendo necessidade, servirá a presente sentença como OFÍCIO para os devidos fins de direito.