Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Alessandra Machado Brandao Teixeira (OAB 460537/SP) Processo 1523333-98.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Cia. de Saneamento Basico do Edtado de Sao Pau -
Vistos. O seguro judicial é apto a garantir a execução fiscal, inclusive em substituição à carta de fiança, em virtude da equiparação conferida pela legislação em vigor (art. 9º, §3º, da Lei 6.830/80). Referida modalidade é regulada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) por meio da Circular nº 477/2013 e seus anexos. Assim, as exigências formuladas pelo Município não podem destoar da própria natureza do contrato de seguro, assim como as sociedades seguradoras devem observar as condições padronizadas pela entidade reguladora (TJSP, Agravo de Instrumento 2268249-63.2015.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Rodrigues de Aguiar, j. 15/03/2016, V.U.). E, para que seja aceito em juízo, o seguro garantia, além das cláusulas gerais, deverá contemplar as seguintes condições especiais: 1) indicação correta dos dados do segurado (Município de São Paulo CNPJ 46.392.072/0005-56) e da parte executada como tomadora do seguro, constando, ainda, qual a filial da seguradora na Cidade de São Paulo será responsável pelo contrato (em caso de possível acionamento da garantia); 2) indicação de que o seguro está vinculado a um processo determinado, com expressa menção ao número da dívida ativa em cobrança pelo Município de São Paulo (individualização do risco); 3)o valor segurado deverá corresponder ao valor do débito tributário corrigido monetariamente (pelo IPCA) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, tudo de acordo com os critérios adotados pelo Município de São Paulo para cobrança de seus créditos - condições aplicadas de forma automática, sem endossos; 4)o valor anteriormente mencionado, no caso de primeira garantia, não precisará ser acrescido de 30% (trinta por cento), afastada a aplicação do art. 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil (conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça - AgInt no REsp 1316037/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016); 5) a apólice terá cláusula de renovação automática ou vigência por prazo indeterminado, servindo a garantia enquanto tramitar a execução fiscal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: a apólice de seguro-garantia com prazo de vigência determinado é inidônea para fins de garantia da execução fiscal (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.924.099-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 24/05/2022 - info 738). 6) a renúncia expressa pela seguradora aos benefícios legais descritos nos artigos 763 do Código Civil e 12 do Decreto-Lei nº 73 de 1966, mantendo-se a eficácia da cobertura em relação ao segurado, ainda que o tomador não pague ou atrase o pagamento do prêmio estipulado (Circular SUSEP nº 477/2013, art. 11, § 1º); 7) cláusula indicando que a seguradora não se isentará de sua responsabilidade por atos exclusivos do tomador, da empresa seguradora, ou de ambos em conjunto; 8) tratando-se de garantia vinculada a uma dívida judicializada, o seguro somente será encerrado nos casos de efetiva comprovação da extinção do débito tributário segurado, nos termos dos art. 156 do Código Tributário Nacional; 9) cláusula indicando que fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora, com o não pagamento pelo tomador do valor discutido, quando determinado pelo juiz da causa; 10) a apólice permanecerá válida mesmo diante da falência, recuperação judicial ou da ocorrência de eventos como fusão, cisão, incorporação, transformação e sucessão do tomador; 11) eventual adesão a parcelamentos administrativos antes do julgamento do mérito dos embargos acarretará a extinção do seguro garantia (considerando que um dos requisitos para ingressar no parcelamento é o reconhecimento dos débitos existentes e desistência das defesas processuais); 12) intimada pelo juízo, a seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice. Caso assim não o faça, contra ela seguirá a execução nos próprios autos do processo fiscal em curso, nos termos do art. 19 da Lei n.º 6.830/80 (Circular SUSEP nº 477/2013 e seus anexos); Os requisitos supracitados são aptos a conferir liquidez e exigibilidade ao seguro garantia, ficando afastadas, desde já, outras exigências que não encontrem respaldo legal. Além da apólice contendo as condições especiais acima, a parte executada deverá juntar comprovação do registro do contrato junto à SUSEP. Assinalo, sob pena de indeferimento, o prazo de trinta (30) dias para apresentação da garantia de acordo com o acima determinado. O levantamento de eventual carta de fiança somente será autorizado após o acolhimento, pelo juízo, do seguro-garantia a ser ofertado. Int.