Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Manoela Silva Netto Soares de Melo (OAB 311819/SP), André Maurício Marques Martins (OAB 311811/SP) Processo 1558518-03.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Renato Egydio de Souza Aranha -
Vistos. 1) Fl. 193: Diante do descumprimento da decisão de fls. 187 pela requerente, deixo de apreciar a exceção de pré-executividade de fls. 06/08. 2) Manifeste-se em termos de prosseguimento, o Município de São Paulo, no prazo de 15 dias, iniciando-se, com a intimação (se não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no artigo 40 da lei número 6.830/1980, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do recurso repetitivo, no âmbito do Recurso Repetitivo no âmbito do Recurso Especial de número 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...). Transcorrido o prazo sem manifestação, ao arquivo com as devidas anotações. Int.