Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Habara (OAB 222379/SP) Processo 1564217-96.2023.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: M2k Administracao de Bens e Servicos Ltda - Vistos, De acordo com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência do TJSP - NUGEPNAC, foi admitido, em 10 de abril de 2025 (publicada em 22 de abril de 2025), o Tema 58 - IRDR - Execução - Fiscal - ITBI - Complementar - Coisa - Julgada, processo-paradigma nº 2001924-41.2025.8.26.0000, Relator Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). Execução fiscal - Pretendida uniformização de jurisprudência quanto à possibilidade de cobrança complementar de ITBI após sentença transitada em julgado que definiu a base de cálculo do tributo - Decisões conflitantes quanto à violação da coisa julgada - Dentre as que compreendem inexistir violação, há as que julgam prescindível a intimação do contribuinte quando da instauração do procedimento administrativo para apuração do valor complementar, com base no art. 148, do CTN e, outras que entendem pela imprescindibilidade, considerando a ofensa ao contraditório e à ampla defesa - Caracterizada a efetiva repetição de processos com controvérsia sobre a mesma questão de direito, ensejando risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica - Requisitos previstos nos artigos 976 e 978 do CPC preenchidos - Incidente admitido, com determinação de providências. Com efeito, foi determinada a suspensão, pelo prazo de 1 ano, de todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes nos Juízos vinculados ao TJSP.
Diante do exposto, suspendo o curso da execução até notícia sobre o julgamento definitivo. Cientifiquem-se as partes, devendo a Serventia proceder às devidas anotações conforme determinado pelo NUGEP Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Código SAJ 75058 - Tema 58 - IRDR - Execução - Fiscal - ITBI - Complementar - Coisa - Julgada). Certifique a Serventia a cada 1 ano se a suspensão persiste, ficando, desde já determinados novos sobrestamentos por igual prazo, sem a necessidade de nova remessa à conclusão, ciência ou vista às partes, bastando a emissão da certidão padronizada. Ocorridos o julgamento ou a retirada da pertinência temática, vista às partes, por ato ordinatório, pelo prazo comum de 10 dias e, após, conclusos. No caso de levantamento da suspensão, deverá ser lançado o código SAJ 14985 (Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas). Link para a consulta dos temas submetidos à sistemática dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas: https://www.tjsp.jus.br/NugepNac/Irdr. Intime-se.