Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Marcus Vinicius Carvalho Guimaraes Araujo (OAB 261394/SP), Victor Barbosa Dutra (OAB 430862/SP), Mateus da Cruz Brinckmann Oliveira (OAB 59546/DF) Processo 1008396-34.2024.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fortim Rp Batteries Ltda - Exectdo: Eletrodata Engenharia Ltda -
Vistos. Diante do deferimento da Recuperação Judicial da executada (fls. 168/172), suspendo, por ora, o acordo firmado. Em que pese a irresignação da exequente, a suspensão do acordo e da exigibilidade das prestações vincendas é de rigor, nos termos dos artigos 52, inciso III e 163, §1º, da Lei 11.101/2002. Nesse sentido: EXECUÇÃO - Parcelamento Judicial do Crédito Exequendo - Recuperação extrajudicial - Como, na espécie, (a) a parte executada estava adimplente com as prestações vencidas do parcelamento judicial do crédito exequendo (CPC/2015, art. 916), quando da homologação do plano de recuperação extrajudicial, que abrange a totalidade de créditos da espécie do crédito exequendo, que acarretou a suspensão da execução (LF 11.101/2005, art. 163, § 1º), (b) é de se reconhecer esse evento superveniente resultou na suspensão da exigibilidade das prestações vincendas do parcelamento judicial do crédito exequendo e, consequentemente, (c) que não restou configurado o inadimplemento do devedor, o fato gerador da multa de 10% prevista no inciso II, do § 5º, do art. 916, do CPC/2015, (d) sendo, a propósito, relevante salientar que entendimento, em sentido diverso, implicaria em afirmar a admitir a exigibilidade, em execução individual, de débito sujeito à recuperação extrajudicial, após a homologação do respectivo plano - Reforma da r. decisão agravada, para afastar a sanção aplicada à parte agravante executada, consistente na multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2054096-38.2017.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 06/09/2017) Contudo, os valores já depositados nos autos representam pagamento efetivado e não mais integram o patrimônio do devedor, razão pela qual podem ser levantados pelo exequente. A respeito do tema, veja-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Parcelamento deferido, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil. Executada que efetuou o depósito das parcelas nos autos. Levantamento que foi autorizado, porém, posteriormente suspenso, em razão da notícia de deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora. Decisão de processamento que não retroage para atingir os atos que a antecederam. Depósito realizado para pagamento e em momento anterior ao pedido de recuperação. Inexistência de constrição. Quantia depositada voluntariamente que não mais integrava o patrimônio da empresa. Possibilidade de levantamento da quantia. Precedentes deste E. Tribunal. Expressa concordância da agravada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2057305-05.2023.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023) Intime-se o Administrador Judicial, Dr. Victor Barbosa Dutra (OAB/BA nº 50.678) Assim, expeça-se MLE do depósito as fls. 153 em favor do exequente, conforme formulário as fls. 161, após o decurso do prazo recursal. Intime-se.