Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Joao Luiz Alves Pinto (OAB 354109/SP) Processo 1001392-40.2025.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosemeire Moreira de Andrade Pereira -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e restituição de valores promovida por ROSEMEIRE MOREIRA DE ANDRADE PEREIRA contra MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS. Em resumo, narra que tomou conhecimento de desconto do valor de R$ 44,38 mensais em seu benefício previdenciário pago pelo INSS, desde janeiro de 2024, sob a denominação de Contrib. Master Prev 0800 202 0125. Nega ter se filiado à requerida ou autorizado tais descontos. Com base nisto, postula pela: i) suspensão dos descontos aludidos, em sede de tutela de urgência; ii) declaração de inexigibilidade de tais valores; ii) condenação do requerido a restituir-lhe os valores já descontados indevidamente e a pagar-lhe indenização por danos morais. Juntou documentos. Pois bem. 1 Ante os documentos juntados às fls. 27/36, concede-se à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2 Quanto à tutela provisória de urgência, está pode ser satisfativa ou cautelar, e, para ambos os casos, tem por requisitos genéricos a demonstração (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de comprometimento da utilidade do provimento final. Sobre a probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Quanto ao segundo requisito, trata-se da impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (Daniel Amorim Assumpção Neves, In Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Juspodivm, pp.476). Do que se depreende dos autos, em sede de cognição sumária, o pedido de tutela provisória merece ser acolhido. Isto porque a autora nega de forma peremptória tanto eventual associação à requerida, quanto a autorização de descontos de eventuais anuidades. Portanto, razoável suspender a cobrança das aludidas contribuições, até que sobrevenha decisão definitiva, medida que, aliás, não causará prejuízo à ré, posto que, provada a relação jurídica entre as partes, poderá ainda receber seu crédito. Em outras palavras, não há que se falar em irreversibilidade da medida, sem prejuízo de eventual incidência ao caso do art. 302 do CPC. Não fosse isso, constatada a inveracidade na informação prestada pelo autor, além da reversibilidade, ainda poderá haver condenação dele às penas por litigância de má-fé. Desta feita, DEFERE-SE o pedido de concessão da tutela provisória antecipada em caráter de urgência, para determinar que o INSS suspenda o desconto do valor das parcelas atinente a contribuição sub judice, em 5 (cinco) dias, até que sobrevenha decisão em contrário. Via assinada desta decisão servirá como ofício a ser encaminhado à autarquia pela autora. 3 Informe a autora seu endereço eletrônico (e-mail) e o do requerido, para designação de audiência virtual de conciliação. Com os e-mails, certifique-se e encaminhem os autos ao CEJUSC para designação de audiência virtual de conciliação. 4 - Com a data da audiência, citem-se o requerido. O prazo para apresentar Contestação começará a fluir da data da audiência (art. 335, I, CPC). 5 Caso a requerente deixe de cumprir o disposto no item 3, deixa-se, ao menos por ora, de designar audiência de conciliação. Neste caso, o requerido deverá ser citado para ofertar contestação, em 15 (quinze) dias, cujo prazo começará a correr da data da juntada dos avisos de recebimento nos autos, nos termos do art. 335, inciso III c/c art. 231, inciso I, ambos do CPC. Intime-se. Cumpra-se.