Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gislaine Garcia Romão (OAB 166534/SP) Processo 1008793-84.2019.8.26.0020 - Monitória - Reqte: CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. - Posto isto, JULGO PROCEDENTE a presente Monitória, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor do requerente, com fulcro no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de R$ 12.662,12, corrigidos monetariamente a partir da data do cálculo que acompanha o pedido inicial e acrescidos de juros moratórios desde a citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Convertido o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 702, §8º), prossiga-se oportunamente, na forma prevista no Título II, do Livro I, da Parte Especial, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o requerido a ressarcir o autor pelas custas e despesas processuais despendidas, e a pagar os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Outros argumentos que possam ser extraídos da controvérsia não conseguiram infirmar os fundamentos desta sentença, anotando-se que a fundamentação representa o entendimento do Juízo sobre o tema, sendo que a interposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais, por mero inconformismo, ensejará aplicação de multa. Dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifiquem e arquivem, com baixa definitiva.