Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Alexandre Fanti Correia (OAB 198913/SP) Processo 1002510-87.2020.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Moradas do Bosque -
Vistos. A 2ª seção do STJ, em julgamento do dia 12/03/2025, decidiu que imóveis alienados fiduciariamente podem ser penhorados para pagamento de dívidas condominiais (REsp 1.929.926, REsp 2.082.647 e REsp 2.100.103). Assim, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 17.269 do Cartório de Registro de Imóveis de Taboão da Serra (p. 182/185), em nome do devedor. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, mediante o pagamento da taxa pertinente (1 UFESP - FEDT. Código 434-1), cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, do(s) credor(es) fiduciário(s) e de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o Síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e/ou condominial, comprovando nos autos. Autoriza-se a presente decisão como ofício, devendo a(s) eventual(ais) resposta(s) ser(em) encaminhada(s) diretamente ao processo no endereço eletrônico deste Juízo (constante no cabeçalho). Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int.