Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Jose Quagliotti Salamone (OAB 103587/SP), Giulio Alvarenga Reale (OAB 270486/SP) Processo 0001293-12.2009.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento -
Vistos.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, instaurado em 04 de fevereiro de 2009; portanto na vigência do CPC/1973. A parte executada foi citada e deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário (fl. 124). Realizaram-se pesquisas de bens, sem resultado frutífero (fl. 183/184 e 211/215). Sobreveio decisão determinando a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (fl. 223). A parte autora foi intimada para se manifestar em termos de prosseguimento, se quedando inerte (fl. 235). Nessa conjuntura, considerando a não localização de bens, da inércia da parte exequente, bem como do decurso do prazo de suspensão, arquivem-se os autos PROVISORIAMENTE, utilizando-se o código pertinente (61613 execução frustrada). Importante destacar, por fim, em atenção ao que restou decidido no IAC n.º 001, que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou após o decurso da suspensão que foi decretada em 17 de outubro de 2020. Ainda, vale ressaltar que por se tratar de execução de título extrajudicial fundada em contrato bancário, o prazo prescricional aplicável à espécie é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5.º, I, do CC. Destarte, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente teve seu reinício em 17 de outubro de 2021 e se encerrará em 17 de outubro de 2026. Em caso de desarquivamento, eventualmente haverá a cobrança de taxa, dependendo da normativa vigente à época do requerimento. Intimem-se. Taboão da Serra, 07 de maio de 2025.