Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Andre Eduardo Sampaio (OAB 223047/SP), Rafael Corrêa de Mello (OAB 226007/SP), THIAGO HARTMANN BURMEISTER (OAB 74954/RS), Junio Henrique de Souza - réu-revel Processo 1004791-12.2022.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Parque Angra dos Reis - Exectdo: Junio Henrique de Souza - Fls. 459/460: Razão assiste ao leiloeiro nomeado. O exequente elegeu a ação executiva como meio apto à cobrança das cotas condominiais em atraso, relacionadas ao imóvel financiado pelo ora executado originário, o qual, todavia, estava alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (fls. 86/87). Entretanto, ao que se tem do ofício resposta da CEF (fls. 433/448), houve a consolidação da propriedade do bem, em favor do agente financeiro, em 04.07.2024, impondo a consequente substituição do polo passivo da ação. Nesse contexto, de rigor a remessa dos autos à Justiça Federal, na forma do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, a quem caberá deliberar sobre a pertinência do interesse jurídico atribuído ao ente federal para justificar a alteração da competência, nos termos da Súmula nº 150 do STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"). No mesmo sentido: STJ Conflito de Competência Nº 161.361 - SP (2018/0260028-0) Rel. Min. Marco Buzzi, j. 08.05.2019. E, a propósito do tema, confira-se alguns precedentes do E. TJSP: "Processual. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu pretendida inclusão de terceira no polo passivo da execução. Pretensão à reforma. Inclusão da atual proprietária no polo passivo da execução de despesas condominiais. Inexistência de processo de conhecimento ou de sentença proferida apenas em face do executado original. Possibilidade. Artigo 1.345 do Código Civil. Competência, no entanto, que deverá ser deslocada para a Justiça Federal. Súmula n. 150 do C. STJ. Débitos vincendos que permanecem na execução, observando-se que a responsabilidade do executado original se estende somente até a consolidação da propriedade no nome da atual proprietária. RECURSO PROVIDO, com determinação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2043564-34.2019.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019). "DESPESAS DE CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Homologação de desistência da ação quanto aos executados. Exclusão dos requeridos do polo passivo da ação. Imposição de verba honorária advocatícia de sucumbência ao exequente. Ausência de concordância (tácita ou expressa), por parte do exequente, à exclusão dos executados do polo passivo da ação. Ausência de pedido de desistência da ação, em relação aos executados, por parte do exequente. Decreto de extinção afastado. Condenação à verba honorária de sucumbência, imposta ao exequente, que não se sustenta. Consolidação da instituição financeira, credora fiduciária, na propriedade do imóvel. Pleito de inclusão da CEF no polo passivo da demanda. Cabimento. Incompetência da Justiça Estadual para apreciação do feito. Determinação de remessa dos autos à Justiça Federal. Precedente. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO." (TJSP; Apelação Cível 1003832-44.2016.8.26.0299; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/07/2019; Data de Registro: 19/07/2019).
Ante o exposto, tratando-se de obrigação ambulatorial (propter rem), consolidada a propriedade em favor da credora fiduciária, mostra-se forçosa a substituição do polo passivo. Diante disto, proceda-se à substituição do polo passivo para que passe a constar como executada, a Caixa Econômica Federal. Providencie a Serventia às anotações e às retificações necessárias. Ciência ao Leiloeiro Oficial, via correio eletrônico. Por fim, na forma do artigo 109, inciso I, da CF, determino a imediata remessa dos autos a uma das MMs. Varas da Justiça Federal. Intime-se.