Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Aline Cristina Panza Mainieri (OAB 153176/SP) Processo 1034306-87.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mapfre Seguros Gerais S/A - Reqdo: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Trata-se de ação regressiva entre as partes supra, em que a seguradora autora pretender haver, da concessionária de energia ré, o valor da indenização que pagou a seus segurados, em decorrência de vício no fornecimento de energia, que culminou em danos elétricos aos equipamentos daqueles. Juntou documentos. Citada, a ré contestou. Apontou preliminares. Quanto ao mérito propriamente, refutou sua responsabilidade, afirmando a regularidade do serviço prestado e batendo-se pela improcedência. Houve réplica e a companhia requerida insistiu em prova pericial, havendo informação da autora sobre a não preservação dos bens danificados. É o relatório. DECIDIDO. A inicial veio suficientemente instruída, viabilizando a apreciação do pedido. As partes são legítimas, eis que a parte autora se atribui direito em face de quem moveu a ação. A questão sobre a procedência concerne exclusivamente ao mérito. Há interesse de agir, eis que a ação é adequada à sua finalidade e necessária, ante a resistência à pretensão aqui evidenciada pela resposta ao pedido. Possível, assim, passar ao mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida o feito de ação regressiva de seguradora em face da concessionária de fornecimento de energia elétrica, em virtude de danos ocasionados por descargas/oscilações elétricas, sobrevindos em aparelhos com cobertura securitária da autora. A responsabilidade da concessionária de serviços públicos é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.. Pacífico o entendimento no sentido de que o segurador tem direito de regresso contra o causador do dano, nos termos da Súmula nº 188, do Supremo Tribunal Federal, e a sub-rogação da seguradora, nos direitos do segurado, autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o instituto da inversão do ônus da prova. Pois bem. Na linha do quanto ponderado, a companhia de energia, apesar deste ônus do qual deve se desincumbir, por outro lado não pode ser privada do direito de produzir a prova pertinente, não pode ser privada do seu direito ao contraditório. Requereu a prova pericial, a única capaz de apurar a razão dos danos aos bens segurados, mas a perícia ficou inviabilizada por culpa da própria autora, que não diligenciou pela preservação dos bens danificados. Assim, inviabilizado o contraditório sobre a origem dos danos, por culpa da autora, a conclusão somente pode ser pela improcedência da pretensão.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-se o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que serão atualizados a partir desta sentença.