Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB 226496/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Danielle Ribeiro de Menezes Bonato (OAB 286086/SP) Processo 1001532-46.2016.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Elsa Perissoto Rodrigues, Janaina Perissoto Rodrigues de Paiva, Josiane Perissoto Rodrigues - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos. A sentença que declarou extinta a execução pela satisfação da obrigação, não foi objeto de insurgência recursal pelo exequente no momento processual oportuno e, ademais, restou incólume na Instância Superior. Logo, é comezinho, pelas regras basilares da preclusão e coisa julgada, que esse contexto processual obsta que se fale em saldo remanescente, mesmo porque não é possível, logicamente, que uma execução prossiga por suposta diferença a receber, se decisão precedente, transitada em julgada, reconheceu que o depósito era o bastante para satisfazer a obrigação executada. O raciocínio inusitado e cerebrino aventado pela exequente, qual seja, aplicação da tese relativa ao tema 677 do STJ, de forma descontextualizada, redundaria no desarquivamento de todas as execuções encerradas em razão do reconhecimento da quitação da obrigação, de forma a anelar o suposto crédito remanescente, ao arrepio das regras processuais e, ainda, malbaratando o princípio constitucional da segurança jurídica. Nesse sentido, vale transcrever trecho do voto do eminente Desembargador Relator Eduardo Velho, extraído do Agravo de Instrumento nº 2219966-91.2024.8.26.0000, da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em 21 de novembro de 2024, envolvendo situação idêntica a ora decidida, no qual ele obtemperou que "... tendo a parte exequente se conformado com a sentença de extinção da execução pela suficiência do pagamento, não pode agora apresentar pedido de apuração de valor remanescente, nem mesmo com base na revisão do tema 677 do STJ, pois tal proceder configura inovação em momento inadequado, sendo vedado à parte credora pretender retroceder no tempo para ver sua pretensão analisada, pelo simples fato de que se operou a preclusão sobre o tema, fenômeno processual que impede a alteração da coisa julgada formada com a sentença de extinção do processo (CPC, arts. 507 e 508)." - grifo meu Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de fls. 707/730. Arquivem-se os autos, observando-se as formalidades de praxe. Intime-se.