Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ADV: Pablo Almeida Chagas (OAB 424048/SP) Processo 1031015-79.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eudes Keller Tavares -
Vistos. Embora intimada, a parte requerente deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, o que enseja o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, não havendo presssuposto para redistribuição para que outro juízo analise o pedido de gratuidade processual. Vide: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. OPÇÃO DA AUTORA PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA PERANTE O JUÍZO CÍVEL. DESPACHO INICIAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DA PARTE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. Ação originariamente distribuída ao Juízo da 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. Despacho inaugural que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas. Valor atribuído à causa inferior a quarenta salários mínimos. Autora que livremente optou pelo ajuizamento da demanda perante o Juízo Cível e postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Requerimento de redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível, deduzido após o ajuizamento da ação, a fim de burlar o indeferimento das benesses da gratuidade. O processamento da ação perante o Juizado Especial Cível é mera faculdade da parte autora. Tese consolidada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Demandante que manifestou inequívoca opção pelo Juízo Cível por ocasião da propositura da demanda. Princípio da perpetuatio jurisdictionis. Inteligência do artigo 43 do CPC. Conflito conhecido. Competência da 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. (TJ-SP - CC: 00057553920228260000 SP 0005755-39.2022.8.26.0000, Relator.: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 25/02/2022) Assim, estando ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no disposto no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo. Recolha a parte autora as despesas de cancelamento da distribuição, no valor de 5 UFESP's, fixadas conforme PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024 e previstas no art. 2º, XIV, da Lei nº 11.608/2003 - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0 Vide:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas. Na inércia, expeça-se certidão. Transitada em julgado, certifique-se e promova-se o envio ao Distribuidor para cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. P.I.C