Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcos Paulo Schinor Bianchi (OAB 341065/SP), Nylson dos Santos Junior (OAB 123851/RJ) Processo 1014104-87.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Maceno Ludugerio - Reqdo: Associação de Suporte Assistencial e Beneficente para Aposentados Servidores e Pensionistas do Brasil -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido declaratório de inexistência do relação contratual, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil, devendo o Réu fazer a devolução dos valores descontados, com correção monetária de acordo com a Nova Tabela Prática para Atualização de Débitos Judiciais, elaborada pelo E. TJSP, adequada nos termos da Lei n. 14.905/2024, a contar do pagamento de cada parcela, e juros de mora, nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil, alterado pela Lei n. 14.905/2024, contados desde a citação (art. 405, Código Civil) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por FRANCISCO MACENO LUDUGERIO em face de ASABASP ASSOCIAÇAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICIENTE PARA APOSENTADOS, SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL CONDENANDO o Réu ao pagamento, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil, alterado pela Lei n. 14.905/2024, desde o evento danoso (art. 398, CC). Mesmo diante da procedência parcial do pedido, carreio ao Réu integralmente o ônus da sucumbência (Súmula 326/STJ), condenando ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da condenação corrigido. Com o trânsito em julgado, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, em caso de procedência e procedência parcial da ação, caberá à Serventia lançar a movimentação "Cód. 60698 Trânsito em Julgado às partes Proc. em Andamento". Aguarde-se por 30 dias eventual requerimento da fase de cumprimento de sentença, que deverá ser feito nos moldes dos artigos 523 e 524 do CPC, classificando a petição como incidente processual, no momento do peticionamento eletrônico. Não havendo requerimento da fase de cumprimento de sentença, os autos de conhecimento seguirão ao arquivo provisório ("Cód. 61614 Arquivado Provisoriamente"), sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Havendo requerimento da fase de cumprimento de sentença, o processo de conhecimento será arquivado definitivamente ("Cód. 61615 Arquivado Definitivamente"), tudo conforme Comunicado CG nº 1789/2017. Publique-se. Intimem-se.