Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), Roberto Dias (OAB 292133/SP) Processo 1000337-30.2025.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Milton Gomes Soares - Reqdo: Banco BMG S/A -
Diante do exposto, confirmo a tutela liminar outrora concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: A) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, nº ADE 55658898; B) condenar a instituição financeira requerida à restituição, de forma simples, de todos os valores descontados da aposentadoria do autor, desde a contratação, 30 de abril de 2019, a título de desconto de cartão (RMC), cujos valores deverão ser apurados, mediante simples cálculo aritmético, em fase de cumprimento de sentença, com base na planilha encaminhada pelo INSS, em resposta a ofício judicial. Sobre tais valores, incidirá correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Atualizada nos termos da Lei nº 14.905/2024, publicada no Diário Oficial de Justiça do dia 11 de novembro de 2024, Caderno 1, Secretaria de 1ª Instância, fls. 12/15, de acordo com o Provimento CG nº 54/2024, desde cada desconto indevido e os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil) até o início da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando incidirá o IPCA como índice de correção e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA = taxa legal) para fins de juros moratórios; C) condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de R$3.000,00, a título de indenização por danos morais, comincidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Atualizada nos termos da Lei nº 14.905/2024, publicada no Diário Oficial de Justiça do dia 11 de novembro de 2024, Caderno 1, Secretaria de 1ª Instância, fls. 12/15, de acordo com o Provimento CG nº 54/2024, desde a presente data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil) até o início da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando incidirá o IPCA como índice de correção e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA = taxa legal) para fins de juros moratórios. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de dez (10) dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado. O valor do preparo e do porte de remessa (se o caso) deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE). O valor do preparo, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015 e regulamentada pelos Provimentos CSM n. 831/2004, 833/2004 e 2.195/2014, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único da Lei 9.099/95c.c artigo 4º, inciso I, da Lei 11.608/03) e b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei 11.608/03, quando houver condenação a percentagem de 4%devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação. O valor mínimo de cada uma das parcelas (a e b) deverá corresponder a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). As duas parcelas podem ser recolhidas em uma única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Para processo físico ou processo digital em que haja mídia ou outros objetos a serem remetidos via malote ao Colégio Recursal, o valor do porte de remessa e retorno é de R$61,90, por volume de autos nos termos do Provimento n. 2.516/2019 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4) e do artigo 1275, parágrafos 2º e 3º, da Subseção XIX, Seção VI, Capítulo XI, das Normas de Serviço da CGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.