Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: João Paulo Alves Justo Braun (OAB 184716/SP), Maíra Fernandes Polachini de Souza Lopes (OAB 206821/SP), Tereza Cristina Leão José (OAB 261818/SP), Alexandre Andreoza (OAB 304997/SP), Jonathan Florindo (OAB 363308/SP) Processo 0030168-89.2023.8.26.0224 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Delmar International (China) Inc., Neste Ato Representada Por Delmar-locksley Logística Ltda - Reqdo: Confecções Novas Ltda, ESPECIALISTA CONFECÇÕES LTDA, Alphes Confecções Ltda Epp -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica ajuizado por DELTRANS INTERNATIONAL SHIPPING CORPORATION em face de ROUPAS MUNOZ ACUNA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Alegou a requerente que integram o mesmo econômico MOAIS as empresas ROUPA PROFISSIONAIS MUNOZ ACUNA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CONFECÇÕES NOVAS LTDA, ESPECIALISTA CONFECÇÕES LTDA, ALPHES CONFECCÇÕES LTDA EPP e tratam de um mesmo grupo familiar, com concentração de empresas sob a forma de integração e direção única pela sócia Romina Andrea Acuna Munoz. Defendeu a existência de confusão patrimonial pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio, ou do administrador ou vice-versa; transferência de ativos sem efetivas contraprestações e outros atos descumprimento da autonomia patrimonial. Afirmou também uso dos ativos de uma empresa em benefício de outra. Pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica das empresas pertencentes ao grupo econômico MOAIS, para suas inclusões no polo passivo das demandas, como codevedoras e sua sócia administradora Romina. (fls. 01/27). Juntou documentos (fls. 28/118). Determinada a citação das empresas requeridas (fls. 119 e 128). As empresas ESPECIALISTA e CONFECÇÕES NOVA contestaram o feito. Em preliminares, alegaram inépcia do pedido, impugnaram os documentos juntados e cerceamento de defesa ante a não participação das requeridas na fase de conhecimento do processo originário e não esgotamento dos meios de satisfação da dívida. No mérito, alegaram a inexistência de grupo econômico, inexistência de desvio de finalidade e de confusão patrimonial. Pugnaram pela improcedência dos pleitos formulados (fls. 153/173). Juntaram documentos (fls. 174/200). A empresa ALPES também contestou o feito. Alegou a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica pela falta de comprovação de desvio de finalidade e de confusão patrimonial. Pugnou pela improcedência do pedido inicial (fls. 201/208). Juntou documentos (fls. 209/219). Réplicas (fls. 225/240 e 241/252). É o breve relatório do essencial. Controvertem as partes acerca da existência de grupo econômico formado pelas demandadas, bem como acerca do abuso de personalidade jurídica pela executada. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Após, venham conclusos. Intime-se.