Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Anelize Teixeira da Silva (OAB 302242/SP), Henrique Martins Chahine (OAB 481888/SP) Processo 0035274-57.2012.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Reqte: M I Empreendimentos Educacionais Ltda - Reqdo: Regiane Trindade de Lima - Fls. 506:
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, objetivando seja deferida nova penhora online via SISBAJUD. Compulsando os autos, verifico que, em 24/03/2025, foram juntadas pesquisas Sisbajud (fls. 485/488), em que não se verificou saldo suficiente para quitação da dívida. Considerando que foi deferido recentemente pedido de penhora online de quantias depositadas em instituições financeiras, sendo que não foram identificados valores aptos para satisfação da obrigação, e não sendo demonstrada eventual mudança da situação econômica do executado, o pedido não comporta acolhimento. Na esteira da Jurisprudência do E. S.T.J., necessária a comprovação da modificação da situação econômica do executado para o deferimento de nova penhora online, de forma a não transferir ao Poder Judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do credor. Sendo assim, ausente a comprovação da modificação da situação econômica do executado e de indícios de valores depositados, indefiro o pedido de nova penhora online. Nesse sentido: (...). Sem efeito suspensivo - 1. O fundamento invocado para suporte do deferimento liminar não tem o alcance que lhe empresta a agravante. Não se vê, prima facie, ilegalidade manifesta da decisão agravada que, em ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de nova penhora on line em nome do executado, uma fez que a pesquisa fora realizada há menos de um ano e não há demonstração de mudança da capacidade financeira do agravado. Ausente, pois, a plausibilidade do direito, inviável a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Comunique-se, servindo o presente como ofício. 2. Dispensadas as informações do juízo e manifestação da D. Procuradoria de Justiça, intime-se o agravado para resposta e, após, retornem. Int..(...).( TJSP- AI 227604-38.2023.8.26.0000- Relator: Vito Guglielmi- 11/10/2023. 6ª Câmara de Direito Privado).
Ante o exposto, indefiro o pedido. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento útil, em 15 dias. A inércia, a reiteração de requerimento já apreciado, ou a apresentação de manifestação genérica/inócua culminará com o arquivamento do feito, independentemente de nova conclusão.