Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Maria Carolina de Siqueira Nogueira Madani (OAB 130377/SP), Francisco Doraci Arruda Gomes (OAB 393260/SP) Processo 1016740-28.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kaique dos Santos Gomes - Reqda: Maria Fatima de Lima -
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais proposta por KAIQUE DOS SANTOS GOMES em face de MARIA FATIMA DE LIMA, na qual o autor sustenta que, no dia 08/06/2024, por volta das 18h35, na Rua Justino Alves Batista, altura do nº 607, ocorreu colisão entre seu veículo, modelo GM Astra, placa FZD-0H73, e o veículo da ré, um Fiat Palio, placa FSA-1H86. Alega o autor que a colisão foi causada pela ré, que teria realizado conversão brusca à esquerda em faixa dupla contínua, com intenção de acessar o supermercado Atacadão. Aduz ainda que a ré circulava de forma irregular, com licenciamento e IPVA atrasados, pleiteando, assim, ressarcimento pelos danos materiais sofridos, fixados no valor de R$ 7.123,15. Regularmente citada, a ré apresentou contestação às fls. 104/111, alegando que não existe sinalização no local proibindo a conversão à esquerda, bem como sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que colidiu na traseira de seu veículo. Argumenta que cabia ao autor manter distância segura e trafegar com velocidade compatível e atenção redobrada, razão pela qual sustenta a improcedência dos pedidos autorais. Em réplica às fls. 124/132, o autor rebateu os argumentos apresentados pela ré, reiterando integralmente os termos da inicial. Tentada audiência conciliatória perante o CEJUSC, esta resultou infrutífera (fls. 175/176). As partes se manifestaram em termos de especificação de provas, requerendo a produção de prova testemunhal. É o relatório. Fundamento e decido. Nota-se que nos autos nº 0010893-62.2024.8.26.0405, em trâmite perante a 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Osasco, RODRIGO DE SANTANA e ERIKA TOMAZELLA ajuizaram ação contra MARIA DE FÁTIMA DE LIMA e KAIQUE DOS SANTOS GOMES, com sentença de parcial procedência em relação a Kaique, e de improcedência em relação à Maria de Fátima, contra a qual foi interposto recurso por Kaique, com provimento para declarar a nulidade de sua citação e anulação da sentença proferida. Assim, os autos aguardam o retorno à primeira instância para abertura de instrução probatória e nova prolação de sentença. Não restam dúvidas de que os processos são conexos, porque envolvem o mesmo acidente. Ocorre, porém, que o referido processo tramita perante o Juizado Especial Cível, de rito distinto da Vara Comum, inclusive os autores dali (Rodrgo e Erika) não possuem advogado constituído. Incabível, portanto, a determinação para que o referido processo seja encaminhado a este juízo por ausência de capacidade postulatória dos autores da referida demanda. Assim, reputo incabível a reunião dos processos para julgamento conjunto. Por outro lado, entendo cabível a suspensão deste feito para se aguardar o encerramento do referido processo a fim de evitar decisões conflitantes. Destaca-se, a propósito, que Kaique e Maria de Fátima estão representados no referido processo pelos mesmos advogados desta demanda, logo, estão devidamente habilitados para se defenderem, inclusive com oitiva de testemunhas. Ademais, após a produção probatória no referido processo, a mídia da audiência poderá ser juntada neste feito como prova emprestada, evitando-se a repetição dos autos.
Ante o exposto, SUSPENDO este processo até o julgamento definitivo dos autos n. 0010893-62.2024.8.26.0405. Com o trânsito em julgado do referido processo, comuniquem-se as partes este juízo para ser possível o prosseguimento. Aguarde-se em arquivo. Intime-se.