Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: André Carneiro dos Santos (OAB 345209/SP) Processo 1005536-63.2022.8.26.0176 - Monitória - Reqte: Lenergie Brasil Serviços de Alimentação Ltda -
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por L'ENERGIE BRASIL SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO EIRELI em face de IMPACTO SOLUÇÕES EM MONTAGENS CONSTRUTIVAS EIRELI. Em síntese, a parte autora alega que prestou serviço de fornecimento de café da manhã e almoço coletivo em favor da empresa Requerida na importância de R$ 6.337,87. Entretanto, alega que apesar da regular prestação dos serviços acordado, não houve o devido pagamento até o presente momento, mesmo após tentativas amigáveis de solucionar o empasse. Diante disso, requer a procedência da presente ação monitória, constituindo o título executivo judicial. Juntou documentos (fls. 6/28). Decisão de (fls. 30) determinou a citação da ré, para efetuar o pagamento indicado na inicial no prazo de 15 dias, sob pena de converter-se a ação em título executivo judicial. O mandado de citação restou negativo, fls. 42. A parte autora indicou novo endereço da ré, fls. 46/47. Decisão de (fls. 50) deferiu a citação no novo endereço informado, mas somente após o pagamento das custas do oficial de justiça. A parte autora foi intimada por 3 (três) vezes para comprovar o pagamento das custas do oficial de justiça, porém a autora manteve-se inerte em todas elas (fls. 50, 54 e 58). Foi enviada carta de intimação pessoal à autora, com base no art. 485, § 1º, CPC (fls. 63), onde a autora, mesmo intimada pessoalmente, continuou inerte (fls. 65). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. É o caso de extinção do processo sem resolução do mérito. Note-se que após o mandado de citação retornar negativo, a parte autora informou novo endereço, porém não efetuou o pagamento da diligência do oficial de justiça. Embora este juízo tenha por mais três vezes oportunizado à autora juntar o pagamento das custas do oficial de justiça, esta permaneceu inerte em todas elas, motivo pela qual, foi expedida carta de intimação com base no art. 485, § 1º do Código de Processo Civil, e, mesmo após intimada pessoalmente, a autora continuou inerte, demonstrando assim seu desinteresse neste processo. Os autos encontram-se paralisados há mais de 30 dias por culpa exclusiva da parte autora, que, mesmo após intimada, permaneceu em silêncio. Assim, de rigor a extinção do presente processo.
Ante o exposto, sem resolução de mérito, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas à autora, nos termos do art. 485, § 2, in fine, CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois a requerida não constituiu advogado, já que sequer foi citada. Intime-se. Cumpra-se.