Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Roldão Silva Filho (OAB 213793/SP), Antonio Carlos Sa Martino (OAB 28357/SP) Processo 1502932-74.2016.8.26.0405 - Execução Fiscal - Exectdo: Copromo - Associação Por Moradia de Osasco -
Vistos. Prefeitura Municipal de Osasco ajuizou execução fiscal em face de Copromo - Associação Por Moradia de Osasco e Maria das Gracas de Lima Pereira em razão de CDA's que montam o valor não atualizado de R$ 2.639,92. O coexecutado COPROMO apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, não ser parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, pois o imóvel foi transferido a terceira pessoa antes do fato gerador do tributo. É o relato. Fundamento e decido. Conforme já indica, a exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada nas ações de execução, para discussão de matérias que não necessitem de produção de provas ou dilação probatória. No caso dos autos, alega o executado ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. De fato, a(s) CDA(s) indica(m) se tratar de cobrança de IPTU de exercício(s) financeiro(s) posterior à data de doação do imóvel a terceiro(s), devidamente registrada, consoante certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel juntada aos autos. Em tal situação, a ação executiva fiscal deve ser extinta, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam. O Código Tributário Nacional dispõe no art. 130, caput, de forma clara, que a sub-rogação da obrigação tributária (propter rem) ocorrerá na pessoa do respectivo adquirente. Desta forma, não poderia a credora ajuizar a presente execução em face de pessoa que não consta como proprietário do imóvel cujo tributo é objeto da presente execução. Descabida a alegação do exequente de necessidade de dilação probatória, a prova documental está acostada aos autos. Também descabida a alegação de que a ausência de comunicação ao fisco acerca da alienação impõe a solidariedade. Ora, o registro público do imóvel é suficiente à publicização da alienação ocorrida. Em igual sentido, colhem-se excertos de julgado do e. TJSP: EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2013 a 2016 - Município de Leme - Exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva "ad causam" - Demonstração da alienação do imóvel - Registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis - Artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil - Executado que se afigura parte ilegítima - Impossibilidade de alteração do sujeito passivo da CDA - Súmula nº 392 do C. STJ - Execução que não deve prosseguir - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 15027875120178260318 SP 1502787-51.2017.8.26.0318, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 22/09/2020, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/09/2020) APELAÇÃO - Execução fiscal. IPTU - Exercícios de 2006 a 2009 - Reconhecimento de ilegitimidade passiva - Extinção do processo - Imóvel em nome de terceiro, com o devido registro da escritura - Impossibilidade de modificação da CDA - Súmula 392 do STJ - Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 05105872120108260116 SP 0510587-21.2010.8.26.0116, Relator: Octavio Machado de Barros, Data de Julgamento: 25/10/2018, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/10/2018) Os demais argumentos são incapazes de refutar os fundamentos aqui adotados, razão pela qual ficam integralmente afastados. Saliento ainda que a função do julgador é decidir a lide de modo fundamentado e objetivo, portanto, desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos elaborados pelas partes pelo que, por fim, anota-se que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. Este o quadro, acolho na íntegra a exceção de pré-executividade para declarar a ilegitimidade do coexecutado COPROMO e, por conseguinte, determino a extinção da presente execução fiscal com relação a ele, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Deixo de condenar o excepto /exequente nas verbas sucumbenciais, ante o descumprimento de obrigação acessória, legalmente prevista, (art. 13 da LC Muncipal nº 132/2009 - CTM), consistente no dever de comunicar a venda. O exequente é isento da taxa judiciária. O feito terá seguimento com relação à Maria das Graças de Lima Pereira. Proceda-se à suspensão determinada em fls. 127. Intimem-se.